Lei nº 1.981 de 02/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 jan 2008

Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito; e

II - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 02 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre