Lei nº 19811 DE 05/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2019

Cria o Programa Parcerias do Paraná, estabelecendo normas para desestatização e contratos de parceria no âmbito da Administração Pública Executiva Estadual e de suas entidades, institui o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura e altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA de PARCERIAS DO PARANÁ - PAR

Art. 1º Cria o Programa de Parcerias do Paraná - PAR, destinado a implementar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta estadual, medidas de desestatização e de parcerias com a iniciativa privada, com vista a propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos públicos e dos serviços estatais e a atração de investimentos para o desenvolvimento do Estado do Paraná.

Art. 2º O PAR será integrado por uma carteira de projetos de desestatização e de contratos de parcerias, implementada e desenvolvida por meio de uma unidade gestora e de um órgão deliberativo denominado Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, definidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 3º A carteira de projetos do PAR abrangerá:

I - os projetos de alienação de ativos públicos relevantes e os projetos de contratos de parceria a serem desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito da Administração Pública direta devidamente indicados pelo titular do órgão para tanto e assim deliberados pelo CPAR;

II - os projetos de desestatização e de parcerias das entidades de sua Administração Pública indireta devidamente indicados por seus dirigentes para tanto e assim deliberados pelo CPAR;

III - os projetos de desestatização e de parcerias dos municípios que pressuponham a delegação de atribuições essenciais ou o fomento do Estado do Paraná.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria aqueles iguais ou equivalentes à concessão comum, patrocinada ou administrativa, à concessão regida por legislação setorial, à permissão de serviço público, ao arrendamento de bem público, à concessão de direito real e a outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.

§ 2º As entidades da Administração indireta do Estado do Paraná poderão solicitar à unidade gestora a inclusão de seus empreendimentos e projetos de contratos de parceria no PAR, os quais serão objeto de deliberação pelo CPAR.

Art. 4º São objetivos do PAR:

I - assegurar o desenvolvimento eficiente de projetos e de empreendimentos de desestatização e de parcerias no âmbito do Estado do Paraná;

II - assegurar uma governança transparente, eficiente e responsável na tramitação dos projetos de desestatização e de parceria;

III - propiciar um ambiente institucional favorável para a atração de investimentos e para a celebração de contratos de parceria, orientado pela estabilidade e segurança jurídica e regulatória e pela mínima intervenção estatal nos negócios público-privados;

IV - fomentar a interlocução e o relacionamento público-privado, com vistas à ampliação das oportunidades de negócio e de investimentos para a Administração Pública e suas entidades, com o fim de aperfeiçoar os serviços estatais e viabilizar o desenvolvimento de empreendimentos públicos relevantes;

V - assessorar o Governo do Estado e as agências reguladoras setoriais na construção de políticas regulatórias de longo prazo para a implementação e o desenvolvimento de parcerias em setores regulados.

Art. 5º Os projetos do PAR serão estruturados e geridos e seus contratos executados com a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - transparência e disponibilidade de informações e dados fundamentais na condução do processo de estruturação e de contratação dos contratos de parceria, admitido o sigilo sobre dados e informações considerados estratégicos para o bom desempenho da licitação;

II - isonomia e competitividade no processo licitatório, com vistas a assegurar a melhor proposta para a Administração Pública e para os usuários;

III - eficiência na formatação dos projetos, na regulação e gestão dos contratos de parceria, o que pressupõe considerar o impacto das medidas e soluções e dos riscos que geram nos custos dos projetos;

IV - mitigação das lacunas e ambiguidades na formação dos contratos de parceria, alcançando-se uma especificação suficiente da matriz de riscos, sem inviabilizar a necessária adaptabilidade do contrato de parceria a novas circunstâncias de execução;

V - segurança e estabilidade jurídica e regulatória na gestão e execução dos contratos de parceria, preservando-se as condições econômicas da proposta e os termos da matriz de riscos pactuada ao longo do prazo de execução contratual;

VI - adoção de aferição independente de indicadores de resultado e de desempenho na execução dos contratos de parceria, na avaliação e aprovação de projetos e de outros encargos relevantes do parceiro privado;

VII - mínima intervenção estatal nos contratos de parceria;

VIII - maior interação dos concessionários e parceiros privados com os usuários do serviço, assegurando-se a esses canais eficazes para o acesso à informação, o encaminhamento e o rastreamento de solicitações;

IX - adoção de meios consensuais e eficientes de resolução de disputas e de superação de divergências entre parceiros públicos e privados, como a mediação, a arbitragem e comitês de especialistas e auditores independentes para prevenção e solução de controvérsias.

CAPÍTULO II - DA UNIDADE GESTORA DO PAR

Art. 6º O PAR será executado por uma unidade gestora, cuja governança e competências serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, contemplando-se as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades executivas e de gestão do PAR;

II - submeter ao CPAR proposições de estudos, projetos de desestatização, inclusive de contratos de parcerias, projetos de normatização, medidas administrativas ou jurídicas, estudos de política regulatória e outras medidas voltadas à realização dos objetivos do PAR;

III - estruturar projetos de desestatização e de contratos de parceria;

IV - acompanhar a execução dos projetos e contratos de parcerias do PAR, assessorando os órgãos e entidades competentes para a tomada de decisões, inclusive o CPAR;

V - produzir demais atos inerentes às suas atribuições, conforme definido em regulamento.

Art. 7º Cabe à unidade gestora do PAR enviar anualmente à Assembleia Legislativa do Paraná relatório contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos em desenvolvimento e execução no âmbito do PAR, podendo solicitar sigilo de dados e informações estratégicas ou que envolvam direitos de terceiro os quais demandem sigilo.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ - CPAR

Art. 8º Institui o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Institui o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, vinculado à Casa Civil do Governo do Paraná, com as seguintes atribuições:

I - aprovar a inclusão no PAR de projetos de desestatização e de parcerias;

II - acompanhar a execução do PAR;

III - decidir sobre o desencadeamento de Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs no âmbito do Estado do Paraná e, em relação a PMIs de competência de suas entidades da Administração indireta, quando integrados no PAR;

IV - aprovar projeto, estudo ou levantamento oriundo de PMI desencadeado no âmbito do Estado do Paraná, e, oriundo de PMI de competência de suas entidades da Administração indireta, quando integrados no PAR;

V - formular ou aprovar recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública estadual quanto às boas práticas na gestação e no desenvolvimento de projetos, na integração e disponibilidade de dados e informações e no estabelecimento de canais de interlocução público-privada, e quanto a outros assuntos de relevância pública;

VI - formular ou aprovar política para o desenvolvimento de projetos de desestatização e de parcerias;

VII - formular ou aprovar programa ou política de apoio a municípios paranaenses quanto à estruturação e gestão de projetos de desestatização e de contratos de parceria;

VIII - exercer as funções atribuídas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. O CPAR terá agenda periódica de reuniões, sendo que sua disciplina e funcionamento serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º-A. Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020).

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DO PAR

Art. 9º A inclusão de empreendimentos no PAR dar-se-á por deliberaçã o do CPAR, mediante proposição instruída e motivada da unidade gestora do PAR.

Art. 10. As Secretarias setoriais da Administração direta, assim como os dirigentes das entidades da Administração indireta, poderão propor à unidade gestora do PAR a inclusão de projetos no PAR, hipóteses em que essa deverá submetê-la ao CPAR, devidamente instruída e acompanhada de parecer fundamentado pela inclusão ou rejeição do projeto.

Art. 11. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PAR, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - valer-se da estrutura interna da própria administração pública, podendo ainda valer-se de contrato de gestão com outros órgãos ou de acordo de cooperação com entidades da Administração indireta;

II - celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades e organismos externos;

III - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

IV - valer-se do Procedimento de Manifestação de Interesse, nos termos definidos nesta Lei e em regulamento;

V - valer-se da combinação dos meios referidos neste artigo.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá valer-se de credenciamento para a contratação de consultorias especializadas na estruturação de projetos de contratos de parceria, quando esse procedimento for compatível com o seu objeto, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 12. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de parceria, nos termos desta Lei e do regulamento.

Art. 13. O PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública interessada mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão informações fundamentais quanto:

I - ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;

II - às exigências de qualificação do interessado para a outorga do ato de autorização, ao prazo para análise e eventual formalização de autorização;

III - ao valor máximo admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento;

IV - aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final;

V - ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento;

VI - à indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivamente entregue pelo proponente.

Parágrafo único. O PMI poderá ter origem em manifestação de interesse da iniciativa privada, nos termos definidos em regulamento.

Art. 14. O desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado depende da formalização de um ato de autorização pela Administração Pública competente, que poderá ser conferido à pessoa física, jurídica ou a consórcio de pessoas físicas ou jurídicas, segundo os critérios definidos no edital de chamamento público.

Parágrafo único. O ato de autorização poderá ser conferido com exclusividade, hipótese em que:

I - a exclusividade da autorização deverá constar do edital de chamamento público de PMI;

II - o ato de autorização exclusiva esteja acompanhado da indicação das razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público;

III - o autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

Art. 15. A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao autorizatário na hipótese e na exata proporção do eventual aproveitamento do projeto.

Art. 16. O ato de autorização pressuporá a aferição acerca da idoneidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 17. A idoneidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados para o fim da outorga de autorização será demonstrada mediante documentação atualizada e hábil a permitir a aferição pela Administração das credenciais jurídicas e técnicas necessárias e pertinentes para a execução do objeto.

Art. 18. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica eventualmente exigida pelo edital de chamamento para o fim da outorga de autorização poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.

Art. 19. O interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica titular da qualificação técnica recomendada para a execução dos projetos, estudos ou levantamentos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para a execução do projeto, estudo ou levantamento.

Art. 20. O prazo previamente definido para a entrega do projeto, estudo ou levantamento poderá ser suspenso ou prorrogado:

I - de ofício pela Administração Pública, mediante suficiente motivação;

II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela Administração Pública.

Art. 21. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total pela Administração Pública dos projetos, estudos ou levantamentos produzidos no âmbito do PMI, será previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade de seu signatário ressarcir os custos de sua elaboração, num prazo definido em edital, que não poderá exceder a três meses contados da assinatura do contrato, promovendo diretamente o autor do projeto o pagamento total ou parcial do preço devidamente aprovado pela Administração no âmbito do PMI, na proporção do aproveitamento do projeto, estudo ou levantamento.

Art. 22. Por ocasião do ato de escolha ou de aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivo, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de chamamento público, sendo que eventual adequação de valores para menos deverá ser devidamente justificada, vedada sua majoração.

Art. 23. Não consistirão justa causa para a redução de seu valor as meras adequações ou ajustes feitos pela Administração Pública que não desvirtuem os aspectos essenciais do projeto, estudo ou levantamento.

§ 1º O edital de chamamento poderá prever recompensa pelos riscos assumidos pelo autorizatário, que será adicionada ao valor do ressarcimento dos custos de projeto, nos termos do art. 22 desta Lei e segundo referências usuais de mercado.

§ 2º As parcelas relevantes do projeto rejeitadas pela Administração serão descontadas do preço referido no caput deste artigo.

CAPÍTULO V - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DO PAR

Art. 24. As licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, tanto no âmbito da estruturação dos projetos integrantes do PAR, como da execução dos respectivos contratos de parceria, terão prioridade na tramitação pelos órgãos e entidades de controle e com capacidade liberatória submetidos aos efeitos desta Lei.

Art. 25. Os órgãos de controle responsáveis pela expedição de licenciamentos e autorizações, inclusive aqueles de natureza ambiental, submetidos aos efeitos desta Lei, deverão fixar prazo máximo para a formalização do ato ou de resposta conclusiva quanto à respectiva postulação.

Art. 26. Os projetos integrantes do PAR serão submetidos à avaliação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de seus regulamentos, inclusive em momento anterior ou concomitantemente ao período de consulta pública.

Art. 27. As análises realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca dos projetos integrantes do PAR e quanto ao conteúdo dos contratos de parceria, aos seus atos de execução e aditivos eventualmente formalizados ao longo do prazo de execução, deverão considerar as consequências jurídicas e econômicas de intervenções eventualmente propostas, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA

Art. 28. A execução dos contratos de parceria incluídos no PAR será acompanhada pela unidade gestora, que anualmente submeterá ao CPAR relatório detalhado acerca de sua evolução.

Art. 29. Para os fins de fiscalização, supervisão e monitoramento dos contratos de parceria, a Administração Pública poderá valer-se de entidades externas aos seus quadros, inclusive da contratação de consultorias especializadas.

Art. 30. Preferencialmente, a aferição dos indicadores de desempenho no âmbito da execução de contratos de parceria será realizada por entidade externa aos quadros da Administração ou por consultoria especializada, admitindo-se sua contratação pelo parceiro privado.

Art. 31. Os contratos de parceria poderão prever comitês técnicos formados por profissionais especializados e auditores independentes, indicados pelas partes e encarregados de manifestar opiniões e pareceres técnicos, com força vinculativa às partes ou não, a depender dos termos do contrato, a propósito das seguintes matérias:

I - aprovação de projetos executados pelo parceiro privado, no que se refere aos aspectos técnicos, e de correspondência com o anteprojeto e com as metas e parâmetros definidos no edital e no contrato;

II - divergências de natureza técnica ou contábil relativamente ao pagamento de ressarcimentos indenizatórios e de reequilíbrio econômicofinanceiro;

III - adequação técnica e correção contábil de aditivos contratuais a propósito de adaptações, ajustes e alterações, programadas ou não, no objeto da parceria;

IV - divergência quanto ao cálculo do reajuste de tarifa e da atualização de contraprestação pública, inclusive quanto a encargos moratórios, quando for o caso;

V - divergências quanto a aspectos técnicos fundamentais relacionados à alegação das partes quanto ao cumprimento ou descumprimento de encargos pela outra, nos limites definidos em contrato.

Art. 32. O objeto dos contratos de parceria poderá ser adaptado ou alterado durante a sua execução, por proposição do parceiro público ou do parceiro privado, inclusive quando demonstrada a sua obsolescência por razões técnicas ou econômicas ou por inadequação do projeto original, nos termos previstos em contrato, vedada a desnaturação de seu objeto.

§ 1º Toda a alteração no objeto da parceria deverá pressupor a manutenção das condições econômicas da proposta classificada na licitação, assegurando-se a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato.

§ 2º Os contratos de parceria de longo prazo não estão sujeitos aos limites à alteração do objeto e de valor impostos pelo art. 112 da Lei nº 15.608, de 2007 e pelo art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 33. Os contratos de parceria poderão pressupor garantias prestadas pela Administração Pública ou por suas entidades, inclusive por fundo garantidor ou empresa criada ou afetada a essa finalidade, com vistas a acautelar as contraprestações públicas de qualquer natureza, nos termos definidos em contrato.

Parágrafo único. Será admitida a criação de contas garantia destinadas a reservar recursos oriundos de repasses do Fundo de Participação dos Estados e de outras fontes, destinados a garantir o cumprimento das contraprestações públicas assumidos pelo parceiro público no contrato de parceria.

Art. 34. No âmbito da execução dos contratos de parceria estará caracterizada a mora da Administração pública sempre que esta exceder os prazos definidos em contratos para o cumprimento de suas obrigações, sendo que atrasos superiores a 45 (quarenta e cinco) dias em relação ao cumprimento das contraprestações públicas autorizam o parceiro privado a suspender suas obrigações até que se verifique o devido adimplemento, que deverá incorporar os acréscimos moratórios e compensatórios devidos no período, sem prejuízo do direito do concessionário ao acionamento da garantia.

Art. 35. Os contratos de parceria deverão prever regras e procedimentos para a postulação de reequilíbrio econômico-financeiro, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio.

Parágrafo único. Será admitida a prorrogação do prazo referido no caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração.

Art. 36. A execução do contrato de parceria poderá ser precedida da firmatura de termo para disciplinar prazos e condições ao cumprimento pelas partes de providências e obrigações preliminares à parceria, assim consideradas, exemplificativamente:

I - a realização de desapropriações e desocupações necessárias ao início da parceria;

II - a obtenção de licenciamentos ambientais e a regularização de passivos ambientais;

III - a estruturação de garantias contratuais, inclusive aquelas destinadas a acautelar o parceiro privado, quando ainda não concluídas;

IV - a obtenção de aceite por agente financiador de longo prazo sobre as garantias públicas, quando for o caso;

V - outras medidas e providências consideradas fundamentais e prévias ao início do curso do prazo da parceria.

Parágrafo único. O termo para o cumprimento de providências e obrigações preliminares referido no caput deste artigo será um anexo obrigatório do edital de licitação do contrato de parceria e conterá prazos próprios e independentes dos prazos e da vigência da parceria, sendo que o adimplemento das obrigações estipuladas poderá caracterizar-se como condição suspensiva à execução da parceria.

Art. 37. O contrato de parceria poderá prever sistema de pagamento que contemple remuneração variável e atrelada ao desempenho do parceiro privado, limitando-se preferencialmente a parcela variável da remuneração ao valor estimado da margem de retorno do concessionário.

Art. 38. O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa ou vinculativa, a depender dos termos contratuais, deverá ser considerada pela Administração em sua resposta.

CAPÍTULO VII - DO FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E DE SERVIÇOS ESTATAIS

Art. 39. Cria o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura - Funpar, de natureza contábil, com a finalidade de conceder crédito à estruturação de projetos de parcerias, nos termos definidos em regulamento.

Art. 40. A gestão do Funpar será exercida pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

§ 1º O Funpar disporá de contabilidade própria que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, àquelas atinentes às instituições financeiras.

§ 2º O exercício financeiro do Funpar coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 41. O patrimônio do Fundo será constituído de:

I - aportes do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

II - transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais;

III - doações de qualquer natureza;

IV - rendimentos de aplicações financeiras;

V - quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Funpar.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Funpar.

§ 2º As doações de que trata o inciso III do caput deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão por deliberação do Comitê de Investimento do Funpar ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do Fundo.

Art. 42. Estão habilitados a acessar os recursos do Funpar, nos termos dos contratos de financiamentos, os órgãos e entes do Estado do Paraná, inclusive municípios paranaenses e suas entidades, que demonstrem capacidade jurídica e financeira para tal, assim como as empresas privadas que sejam titulares de autorizações exclusivas no âmbito de PMIs vinculados ao PAR, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os PMIs vinculados ao PAR serão aqueles em que conste do edital de chamamento público, necessariamente precedidos de assinatura de termo de adesão da Administração Pública interessada às regras desta Lei, especialmente aos seus Capítulos V, VI e VII.

Art. 43. Os recursos do Funpar serão destinados a conceder crédito para as entidades e empresas referidas no art. 42 desta Lei, aplicados na estruturação de projetos de parceria, assim como, no custeio de serviço de apoio e assessoria técnica, jurídica, contábil e econômico-financeira às Administrações Públicas, no âmbito de PMIs vinculados ao PAR que tratem da estruturação de projetos considerados prioritários nos termos do regulamento.

Art. 44. Os contratos de financiamentos oriundos da concessão de crédito com recursos do Funpar poderão prever como forma jurídica para sua quitação o pagamento a ser realizado pelo signatário do contrato de parceria derivado do PMI ao autorizatário e autor do projeto, admitindose a cessão fiduciária destes valores como garantia da operação.

Art. 45. Na hipótese do projeto em foco, estudo ou levantamento não ser aprovado pela Administração Pública ou na hipótese de cancelamento dos PMIs, os tomadores do crédito estarão obrigados a devolver os valores ao FUNPAR, devidamente atualizados e acrescidos dos juros pactuados, mas sem penalização financeira adicional, de acordo com as cláusulas contratuais da operação de crédito.

Art. 46. Os municípios paranaenses e suas entidades que pretendam acessar os recursos do Funpar deverão aderir às regras previstas nesta Lei, inclusive quanto ao formato e ao processamento dos PMIs.

Art. 47. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest, o Comitê de Investimento do Funpar, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Funpar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20267 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê de Investimento do Funpar, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Funpar.

Art. 48. O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:

I - as condições de efetivação das concessões de créditos com recursos financeiros oriundos do Funpar;

II - as competências e composição do Comitê de Investimento do Funpar;

III - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Funpar;

IV - as condições gerais, parâmetros e limites de alocação de valores, nos objetos financiáveis, na forma estabelecida no art. 45 desta Lei.

Art. 49. Os recursos financeiros referentes ao Funpar serão movimentados exclusivamente pela gestora, em contas específicas.

Art. 50. O Funpar está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 51. A extinção do Funpar dar-se-á mediante lei, sendo que os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro do Estado.

Art. 52. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação do Funpar.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O sigilo previsto nos arts. 5º e 7º desta Lei não afasta a necessidade de envio das informações sempre que necessária a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.

Art. 54. O art. 1º da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 1º Institui normas para a contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.(NR)

Art. 55 . O caput do art. 5º e seu inciso II da Lei nº 17.046, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º e no inciso IV do art. 4º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas, isolada ou conjuntamente:

(.....)

II - a prestação de serviço público ou a prestação de serviços à Administração;

Art. 56 . Inclui § 4º e § 5º no art. 5º da Lei nº 17.046, de 2012, com a seguinte redação:

§ 4º Será admitida, no âmbito das PPPs, a transferência de atividades técnicas de suporte ao poder de polícia, assim consideradas, exemplificativa mente:

I - serviços gerais de suporte ao funcionamento de penitenciárias, instrumentais ou complementares, tais como manutenção e conservação; alimentação; limpeza; lavanderia; fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; copeiragem; aluguel e manutenção de veículos; e aluguel e manutenção de equipamentos, desde que sob a supervisão e orientação da Administração Pública;

II - serviços de apoio técnico na gestão do trânsito e no apoio ao controle de tráfego, na remoção e guarda de veículos;

III - serviços de aferição técnica e de apoio técnico na gestão e integração de dados e informações utilizados para o exercício do poder de polícia e de outras funções indelegáveis do Estado.

§ 5º Não são permitidas PPPs das funções indelegáveis do Poder Público, exercidas exclusivamente por servidores públicos penitenciários de carreira, essenciais à execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema prisional, as atribuições de segurança externa e interna dos estabelecimentos penais. (NR)

Art. 57 . O art. 9º da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de PPP, nos termos desta Lei assim como nos termos definidos em regulamento. (NR)

Art. 58 . O inciso XIII do caput do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIII - regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato;

Art. 59 . Inclui o inciso XVI no caput do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, com a seguinte redação:

XVI - a estipulação, no corpo do contrato de parceria ou em contrato que lhe seja anexo e acessório, de prazo e condições para o cumprimento de encargos sob a responsabilidade das partes e que se caracterizam como precedentes ao início do prazo da parceria, como a implementação de garantias contratuais, inclusive aquelas destinadas a acautelar o parceiro privado, quando ainda não concluídas, a realização de desapropriações, a regularização de licenciamentos e passivos ambientais, e outras medidas e providências consideradas fundamentais e prévias ao início do curso da parceria.

Art. 60 . Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º Será admitida a prorrogação do prazo referido no inciso XIII do caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração.

Art. 61 . Inclui o § 5º no art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, com a seguinte redação:

§ 5º Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa, a depender dos termos contratuais, deverá ser considerada pela Administração em sua resposta. (NR)

Art. 62 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63 . Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012:

I - o art. 10;

II - o art. 11.

Palácio do Governo, em 05 de fevereiro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil