Lei nº 19812 DE 06/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2019

Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 547/2018:

Art. 1º O Programa Tarifa Rural Noturna refere-se a desconto especial na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativa ao consumo de energia elétrica ativa, e para unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob-responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei.

§ 1º Sobre o consumo ativo referente ao horário reservado das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) às 6 horas (seis horas) do dia seguinte, será aplicado desconto especial de 60% (sessenta por cento) sobre a tarifa e no adicional de bandeira tarifária, referente à classe principal a qual a unidade consumidora esteja classificada, desde que na unidade consumidora não conste qualquer débito vencido ainda pendente ou, ainda, fatura do mês anterior paga com atraso.

§ 2º Durante a vigência do horário de verão (estabelecido conforme Decreto Federal nº 6.558, de 8 de setembro de 2008) o período reservado será o compreendido das 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos) às 7 horas (sete horas) do dia seguinte.

§ 3º O consumo ativo registrado fora do horário das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6 horas (seis horas) do dia seguinte, quando não há desconto especial, será faturado pelo sistema normal, com a tarifa da respectiva classe tarifária.

Art. 2º Para beneficiar-se do Programa Tarifa Rural Noturna o consumidor de energia elétrica deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - esteja a unidade consumidora classificada como rural e atendida em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificada como cooperativa de eletrificação rural com disjuntor menor/igual a 200A (duzentos amperes);

II - custeie integralmente o sistema de medição específico a ser instalado;

III - faça as adequações da entrada de serviço, quando necessárias, responsabilizando-se diretamente pela contratação e pagamento do prestador de serviço especializado (eletricista autônomo ou empresa especializada da sua preferência), bem como dos materiais utilizados nas adaptações que se fizerem necessárias; e

IV - não tenha débitos perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive os referentes a procedimento irregular e permaneça com o pagamento em dia.

§ 1º No programa Tarifa Rural Noturna, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não custeará a construção de obras de redes novas ou complementação de fase em redes existentes.

§ 2º Em caso de necessidade de obras para atendimento, devem ser seguidos os procedimentos normais, atualmente vigentes nas distribuidoras, para obras e construção de redes para atendimento à classe rural.

Art. 3º O Poder Executivo poderá efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores localizados na área rural, que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O ressarcimento às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica situadas no Estado do Paraná dos valores correspondentes ao benefício referido no art. 3º desta Lei, será efetuado mediante dotação no orçamento geral do Estado.

§ 1º Para o exercício de 2019, excepcionalmente pela inexistência de dotação orçamentária prévia nessa rubrica, o programa será ressarcido mediante remanejamento dentro da previsão orçamentária já aprovada para 2019.

§ 2º Para anos subsequentes, com a devida previsão de dotação orçamentária, o ressarcimento dos custos com o programa às distribuidoras, o Poder Executivo fica autorizado a proceder ajuste no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acrescentando o Programa Tarifa Rural Noturna, de forma a possibilitar a utilização do crédito presumido de ICMS para ressarcimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano de 2019.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2019.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Marcio Nunes

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