Lei nº 19851 DE 14/05/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2019
Dispõe sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga as revendedoras e as concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado do Paraná a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (duzentos e noventa e sete milímetros por quatrocentos e vinte milímetros), folha A3, com escrita legível, contendo a informação constante no anexo único desta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II - multa no valor correspondente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
ANEXO ÚNICO -
O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (duzentos e noventa e sete milímetros por quatrocentos e vinte milímetros), folha A3, com escrita legível, contendo a seguinte informação:
Este estabelecimento respeita e cumpre a lei: O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite ao vendedor.