Lei s/nº de 23/11/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1989
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, que determina a inclusão de subvenção no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Companhia Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação da Educação Católica do Brasil, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação, em favor da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, sociedade civil de fins educacionais, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 36.505, de 30 de novembro de 1954, subvenção relativa ao número de turmas das unidades escolares por ela mantidas em todo o território nacional.
Parágrafo único. A subvenção a que se refere este artigo será fixada à base de NCz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados novos), reajustável anualmente, de acordo com os índices oficiais da inflação.
Art. 2º. Para a consignação da subvenção de que trata o artigo anterior, a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, enviará, até o dia 15 de março de cada ano, ao órgão competente do Ministério da Educação, a relação das unidades em funcionamento, com os respectivos números de turma, alunos e séries, devidamente atestados pelo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino respectivo, que emitirá parecer sobre as condições da escola e informará sobre o apoio e colaboração prestados pelas escolas estadual e municipal.
Parágrafo único. A consignação orçamentária de que trata esta Lei terá como limite máximo o número de turmas de 1º e 2º graus, com mínimo de trinta e cinco alunos por turma, sendo atualmente doze mil, trezentas e vinte e oito turmas existentes nas escolas vinculadas à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC."
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.
Art. 3º. Aplicam-se às escolas mencionadas nesta Lei os dispositivos constitucionais referentes à gestão democrática do ensino público.
Art. 4º. Quando da aprovação da lei prevista no artigo 213 da Constituição Federal, ficará a continuidade do apoio financeiro previsto no artigo 1º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, condicionada ao cumprimento efetivo das exigências que venham a ser nela estabelecidas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Carlos Sant'Anna.