Lei nº 20.012 de 05/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2012
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck