Lei nº 20015 DE 13/11/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2019
Obriga os profissionais de saúde a adotarem atestado médico digital e receita médica digital.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os profissionais de saúde a adotarem o atestado médico digital e a receita médica digital, através de assinatura por certificação digital.
§ 1º O atestado médico digital pode ser fornecido por médicos ou odontólogos, no estrito âmbito de sua profissão, para fins de afastamento do paciente de suas funções por tempo determinado.
§ 2º A receita médica digital, após cadastrada no sistema específico, será impressa e apresentada na farmácia, que poderá verificar a sua autenticidade.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, quando o profissional não dispuser de acesso ao sistema, admite-se a emissão de atestados e receitas sem certificação digital, através de blocos de atestados ou receitas numerados e em duas vias.
Art. 2º O atestado e a receita digital devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do paciente;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do paciente ou de seu representante legal;
III - data de emissão do documento;
IV - identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence;
V - assinatura do profissional por certificação digital;
VI - informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VII - atesto médico com o período correspondente à indicação de afastamento, se for o caso;
VIII - local/instituição em que ocorreu o atendimento; e
IX - exibição do código de autenticação documental.
Art. 3º O atestado e a receita digital devem ser impressos no ato do atendimento, juntamente com o código de autenticação a que se refere o inciso IX do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a impressão no ato do atendimento, o profissional que emitir a receita ou atestado deve enviar cópia do documento, com código de autenticação, por meio eletrônico indicado pelo paciente ou representante legal.
Art. 4º Será garantida a verificação da autenticidade do atestado ou da receita médica digital, através do seu código de autenticação, a quem, com a anuência do paciente ou seu representante legal, estiver de posse ou tenha acesso ao documento.
Art. 5º O atestado e a receita digital devem ser armazenados no sistema de emissão pelo período de, no mínimo, cinco anos, respeitado o sigilo das informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Odontologia.
Art. 6º Os custos referentes aos instrumentos necessários para utilização do sistema ficam a cargo dos profissionais responsáveis pela emissão dos documentos.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do sistema.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após dois anos, contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Claudio Palozi
Deputado Estadual
Delegado Recalcatti
Deputado Estadual