Lei nº 2002 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras informar aos clientes, na forma que menciona, sobre as fraudes mais frequentes no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Fago saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe o caput do art. 1º, nos termos seguintes:
I - encaminhar correspondência à residência do cliente;
II - disponibilizar informação em sua página na internet;
III - apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agendas bancárias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de julho de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador