Lei nº 20022 DE 29/11/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2019
Dispõe sobre a exposição pública das campanhas de saúde preventiva nos hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga a todos os hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná a expor, em suas dependências, peças das campanhas publicitárias de saúde preventivas dos governos municipais, estadual e federal.
Parágrafo único. Os hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná passarão o conteúdo das campanhas conforme área de suas especialidades médicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Dr. Batista
Deputado Estadual