Lei nº 20085 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que oferecem essa modalidade de pagamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as empresas fornecedoras de serviços no Estado do Paraná que se utilizem do sistema de pagamento pré-pago, a disponibilizarem o histórico de utilização dos serviços ou eventuais créditos adquiridos pelo consumidor.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se serviço pré-pago aquele em que o cliente efetua o pagamento prévio de determinado valor que serve como crédito para posterior utilização dos serviços.
§ 2º O histórico poderá ser encaminhado por meio digital ou físico ao consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Ney Lepretost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Alexandre Amaro
Deputado Estadual