Lei nº 20086 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - Públicas ou Privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
II - Proponente do Programa: Estado do Paraná por sua Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Seti;
III - Participante do Programa: Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná;
IV - Instituições de Ensino Superior: Instituições públicas ou privadas, universidades que ofertem cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
§ 2º O Programa de que trata esta Lei destina-se a fomentar a especialização para recém-formados em Cursos de Graduação, no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do edital de chamamento, independentemente da data de eventual republicação deste, para a oferta do curso de Pós-Graduação Lato Sensu pelas IES e Residência Técnica nas entidades descritas, conforme art. 1º desta Lei, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, desde que:
I - não tenham vínculo de emprego na área em que realizada a Pós-Graduação;
II - não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiados com recursos do Tesouro do Estado do Paraná;
III - a especialização seja compatível com o programa de Residência Técnica.
§ 3º O Programa de Residência Técnica, a ser implementado em parceria com as Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado do Paraná, tem por finalidade proporcionar a prática acadêmico-pedagógica aos alunos dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, indicadas no § 2º deste artigo, durante a realização de seus cursos de especialização, contribuindo, assim, para o desenvolvimento destes para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 4º A prática acadêmico-pedagógica dos alunos residentes será realizada no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual, não podendo exceder a seis horas diárias, trinta horas semanais, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º O ingresso no Programa de Residência Técnica está condicionado à aprovação em exame de seleção, que incluirá Prova Escrita ou Prova Escrita e de Títulos, a ser realizado pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas com a Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Seti e em parceria com os órgãos da administração direta ou entidades autárquicas, integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 6º O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em Curso de Nível Superior, nos moldes estabelecidos no § 2º deste artigo, compatível com a área de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 7º O exame de seleção será regido por edital publicado na imprensa oficial, no qual constará o número de vagas ofertadas, o conteúdo programático das disciplinas avaliadas e a identificação dos títulos pontuados, acaso exigido no certame.
§ 8º A prova escrita do exame de seleção valerá noventa pontos e versará sobre as matérias/disciplinas do Curso de Pós-graduação Lato Sensu, e a prova de títulos, se exigida, valerá dez pontos e apreciará a experiência acadêmica e profissional do candidato na área de atuação na administração direta e autárquica do Estado do Paraná, totalizando cem pontos.
§ 9º O aluno residente realizará atividades de natureza teórica no ambiente acadêmico das IES conveniadas e atividades práticas junto à administração direta e autárquica do Estado do Paraná, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor efetivo do Estado, preferencialmente, e que detenha curso superior na área de atuação do aluno residente.
§ 10. O aluno residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação e transporte, poderá acompanhar servidor público em serviço em outra localidade do Estado do Paraná, desde que em atividades vinculadas ao Programa.
§ 11. O aluno-residente não poderá firmar, nem mesmo em conjunto com o servidor técnico designado, qualquer ato técnico conclusivo, podendo emitir relatórios e informações de apoio.
§ 12. O descumprimento da determinação constante nos parágrafos deste artigo importará na responsabilização civil e administrativa do servidor-supervisor, podendo, além de lhe ser aplicada medida disciplinar, após o devido processo legal, vir a responder pelos prejuízos causados ao erário estadual.
§ 13. O servidor-supervisor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do aluno-residente, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não seja compatível com a programação curricular definida pelo órgão da administração direta ou autarquia competentes.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio, assim como auxílio transporte, aos alunos participantes do programa.
§ 1º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa de que trata esta Lei deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.
§ 2º O órgão ou entidade participante, reportadas no art. 1º desta Lei, deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para os residentes, com valor de cobertura compatível com os praticados no mercado, com cobertura para sinistros ocorridos no desempenho das atividades de que trata esta Lei.
§ 3º Poderão ser aditivados os instrumentos de parceria firmados e já em execução, para que se adaptem às alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4º Caberá aos participantes do Programa definir os horários para desempenho das atividades práticas pelos respectivos alunos-residentes, devendo ser compatíveis com os horários dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.
§ 1º As atividades dos alunos-residentes cessarão imediatamente por conclusão do Curso de Pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do Curso e/ou do Programa.
§ 2º A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de Pós-graduação.
§ 3º A desistência do aluno-residente ou o desligamento motivado da Instituição de Ensino Superior do Programa de Residência Técnica implicará, independentemente de qualquer comunicação, no cancelamento automático do recebimento da bolsa-auxílio pelo aluno-residente.
§ 4º É assegurado ao aluno-residente o recesso remunerado de até trinta dias para cada ano de residência, facultando-se fracionar em períodos de quinze dias a ser usufruídos, preferencialmente, nas férias escolares e/ou do setor e Instituição em que atua.
§ 5º Sem prejuízos das atividades educacionais correlatas, à residente técnica gestante é garantido o período de recesso remunerado de 120 (cento e vinte) dias após o parto.
Art. 5º Obterá o Certificado de Residência Técnica, emitido pela Superintendência-Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, o aluno-residente que permanecer no Programa por pelo menos doze meses, com frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento igual ou superior à nota sete.
Art. 6º A condição de supervisor imediato, referida § 9º do art. 1º desta Lei, exercido pelo prazo mínimo de doze meses, valerá como título para fins de progressão funcional, por titulação, observada a lei de regência da carreira.
§ 1º A progressão funcional referida no caput deste artigo fica limitada a uma referência a cada quatro anos.
§ 2º Para fins de progressão, a instituição de ensino superior deverá expedir certificado que comprove a participação do servidor no programa pelo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º O período apresentado poderá ser ininterrupto ou não, havendo a possibilidade de o servidor somar períodos para complementar o tempo exigido para a concessão.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a somatória de períodos temporais diferentes poderá ocorrer, sendo vedada a contabilização de períodos decorrentes da supervisão de diversos residentes simultaneamente, ou seja, realizados no mesmo período.
§ 5º Uma vez utilizado o período de supervisão, o eventual saldo não poderá ser computado de forma cumulativa para efeitos de outra progressão, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.
Art. 7º O aluno-residente apresentará relatório mensal de suas atividades, salvo durante o período de recesso, ao servidor-supervisor que lhe atribuirá nota de zero a dez, apreciando os seguintes critérios:
I - interesse;
II - aproveitamento;
III - zelo;
IV - disciplina.
Art. 8º Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:
I - apresentarem seis ou mais faltas, não justificadas de acordo com art. 9º desta Lei, em um mês civil;
II - não tiverem a frequência mínima exigida no Curso de Pós-Graduação e no Programa de Residência Técnica, de acordo com o art. 5º desta Lei;
III - tiverem desempenho insuficiente, de acordo com o art. 10 desta Lei;
IV - tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina ou que descumprirem as normas regulamentares do órgão ou da entidade autárquica, bem como os deveres previstos na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 9º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, com os comprovantes respectivos, ao servidor-supervisor designado pela Administração que só poderá aboná-la de forma motivada, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.
Art. 10. Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:
I - em dois meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a sete;
II - em uma única avaliação, apresentar nota igual ou inferior a quatro.
Parágrafo único. A nota atribuída ao aluno-residente pelo servidor-supervisor deverá ser motivada e lançada em seu cadastro para fins de consultas posteriores pelos órgãos ou autarquias envolvidas no Programa.
Art. 11. A hipótese do inciso IV do art. 8º desta Lei será configurada mediante declaração por escrito do servidor-supervisor, encaminhada ao responsável pelo Programa junto aos órgãos ou autarquias onde é realizada a residência, que decidirá, após a oitiva do aluno-residente, pelo desligamento imediato desse aluno ou por seu aproveitamento sob a supervisão de outro servidor, conforme a gravidade da conduta.
Art. 12. A relação jurídica do aluno residente com os órgãos e entidades participantes do Programa é a estabelecida na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A participação no Programa na condição de aluno-residente não cria vínculo empregatício entre o aluno-residente e a administração direta ou autarquia do Estado do Paraná.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá, em caso de necessidade, expedir regulamentação para a fiel execução desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga a Lei nº 16.020, de 19 de dezembro de 2008.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Chefe da Casa Civil