Lei nº 20097 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018

Institui, no Estado de Goiás, o "Selo Verde Ambiental".

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo Verde Ambiental" a ser outorgado a entes e órgãos públicos e privados que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Os entes ou órgãos que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade.

Art. 2º São requisitos para a obtenção do "Selo Verde Ambiental":

I - criação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou órgão;

II - realizar diagnóstico ambiental que contenha, no mínimo, levantamentos sobre:

a) consumo de recursos naturais;

b) as principais aquisições de bens e serviços;

c) práticas de desfazimentos adotadas;

d) práticas ambientais já adotadas, em especial sobre o descarte de resíduos, sobre redução de consumo desnecessário de insumos;

e) necessidade de capacitação ambiental;

III - elaborar plano de gestão socioambiental, contendo:

a) projeto e ações de sustentabilidade ambiental a serem adotados;

b) definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou órgão;

c) definição de indicadores e medidas de monitoramento da execução do plano de gestão socioambiental;

d) identificação de recursos disponíveis para a implantação do plano de gestão socioambiental;

IV - elaborar plano de utilização de energia de fonte sustentável e limpa oriunda de fonte solar ou biomassa que contemple não menos de 10% (dez por cento) do total do consumo de energia, observando o seguinte:

a) o plano terá o prazo de 1 (um) ano para a sua execução plena;

b) a não execução do plano referido no prazo definido impossibilitará a renovação do certificado do "Selo Verde Ambiental" estadual;

V - avaliação, adequação e aprimoramento semestral do plano de que trata o inciso III deste artigo.

§ 1º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º.

§ 2º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo.

Art. 3º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do dia internacional do meio ambiente.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada.

Art. 5º O certificado do "Selo Verde Ambiental" será concedido por uma comissão constituída pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - Superintendente de Meio Ambiente da SECIMA;

II - Superintendente de Recursos Hídricos da SECIMA;

III - Superintendente de Licenciamento da SECIMA;

IV - Advocacia Setorial da SECIMA;

V - Representante do Fórum Empresarial;

VI - Fórum Permanente do Setor Energético.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR