Lei nº 2.011 de 21/12/1990
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 1990
Dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação dos tributos estaduais pertencentes aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios do Estado, será distribuída obedecendo-se os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados no território do Estado;
II - 1/4 (um quarto) na forma seguinte:
a) 15% (quinze por cento) distribuído equivalentemente entre os Municípios;
b) 7% (sete por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do Município e a população do Estado;
c) 3% (três por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e o total do Estado.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado, a arrecadação do ICMS processada através do sistema de substituição tributária e de antecipação, será computada da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) para o Município de Manaus;
II - 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios.
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, será rateada proporcionalmente a arrecadação deste Imposto verificada no Município.
Art. 2º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e as disposições desta Lei.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 3º Os dados referentes à área e à população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.
Art. 4º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 5º Serão computados como produto da arrecadação, as parcelas de juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.596, de 29 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELES DA SILVA
Secretário de Administração
RODEMARK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo