Lei nº 2.012 de 26/12/1990
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 dez 1990
Concede isenção do IPVA aos veículos utilizados na categoria de aluguel (táxi) e os destinados ao transporte de passageiros e cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos terrestres utilizados na categoria de aluguel (táxi) e os fluviais destinados ao transporte de passageiros e cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio).
Parágrafo único.O disposto neste artigo somente se aplica se o valor da desoneração do imposto for aplicado na melhoria das condições de segurança e higiene.
Art. 2º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
RODEMARK DE CASTELO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Administração
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Engo. JOSÉ BRAZ RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras