Lei nº 20127 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jan 2020
Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o inciso VII do art. 3º da Lei nº 19.701 , de 20 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
Art. 2 º Acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 3º da Lei nº 19.701, de 2018, com a seguinte redação:
§ 1º O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:
I - promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;
II - garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;
III - respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.(NR)
§ 2º Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.
§ 3º A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.
§ 4º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro em prontuário.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de janeiro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Mabel Canto
Deputada Estadual