Lei nº 20160 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2020

Obriga o fornecedor a informar o consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos por ele produzidos.

 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 227/2018:

Art. 1º Obriga a indústria fornecedora a informar o consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição de produtos por ele produzidos.

Art. 2º A informação de que trata esta Lei deve constar no rótulo do produto ou no cardápio do estabelecimento, de forma específica, nítida, de fácil leitura e em língua portuguesa.

§ 1º Nos produtos que possuem rótulo a informação deve ser exposta juntamente com a composição ou lista de ingredientes ou, na falta desta, em local onde seja possível o acesso às informações nutricionais complementares.

§ 2º Nos cardápios dos estabelecimentos a informação deve ser exposta juntamente com a descrição do alimento comercializado.

§ 3º É vedado o uso exclusivo da expressão "origem animal" nos produtos que contêm insumos de origem suína em sua composição.

Art. 3º Nos casos em que o contato com insumos de origem suína for incerto durante o processo de produção do produto, deve constar no rótulo a informação "pode conter carne suína", juntamente com as informações nutricionais complementares, ou no cardápio juntamente com a descrição do alimento comercializado.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 2019.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente