Lei nº 2030 DE 05/08/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 ago 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seus estabelecimentos o mobiliário adequado à acessibilidade dos cadeirantes, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de bares, restaurantes, refeitórios e similares ficam obrigados a adequarem o mobiliário de seus estabelecimentos às normas previstas na NBR 9050, no que tange à acessibilidade dos cadeirantes.
§ 1º Os locais abrangidos deverão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das mesas existentes no espaço.
§ 2º As medidas do mobiliário e do respectivo espaço a serem utilizados pelas pessoas com mobilidade reduzida deverão obedecer aos padrões estimados na seguinte conformidade:
I - mesas com altura livre não inferior a 0,73 m;
II - faixa livre de circulação de 0,90 m do piso;
III - distanciamento da beirada da mesa até o pé de sustentação de no máximo 0,50 m.
Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, para realizarem as adaptações oferecidas nos dispositivos do artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima