Lei nº 2030 DE 05/08/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 ago 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seus estabelecimentos o mobiliário adequado à acessibilidade dos cadeirantes, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de bares, restaurantes, refeitórios e similares ficam obrigados a adequarem o mobiliário de seus estabelecimentos às normas previstas na NBR 9050, no que tange à acessibilidade dos cadeirantes.

§ 1º Os locais abrangidos deverão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das mesas existentes no espaço.

§ 2º As medidas do mobiliário e do respectivo espaço a serem utilizados pelas pessoas com mobilidade reduzida deverão obedecer aos padrões estimados na seguinte conformidade:

I - mesas com altura livre não inferior a 0,73 m;

II - faixa livre de circulação de 0,90 m do piso;

III - distanciamento da beirada da mesa até o pé de sustentação de no máximo 0,50 m.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, para realizarem as adaptações oferecidas nos dispositivos do artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima