O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.
Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;
III - meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 3º. A ficha de identificação a que se refere o art. 1º, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:
I - o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;
II - o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;
III - a data de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.
§ 3º Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.
Art. 4º. A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1º informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 5º. A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.
Parágrafo único. A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6º. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
I - notificação por escrito;
II - multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.
§ 1º O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 8º. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
|