Lei nº 2035 DE 01/09/1964

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 set 1964

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 1.928, de 8 de janeiro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal nº 6.259, de fevereiro de 1944, relativa às concessões, cauções, contribuições, planos, agências, licenças, bilhetes, prêmios, extrações e fiscalização”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1964.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ELISEU LOFEGO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de setembro de 1964.

ELZIRA LOURENÇO PEREIRA

Diretor da Divisão do Interior e Justiça