Lei nº 2035 DE 07/08/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 ago 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da isenção total na inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial na inscrição dos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência, do pagamento de taxa de inscrição em eventos esportivos públicos, caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, com emprego de recursos públicos realizados no âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do estado de Roraima, deverão conceder isenção da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.

Art. 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:

I - Pessoa com Deficiência Física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros;

II - Pessoa com Deficiência Visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus  dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;

III - Pessoa com Amputação de Membro Inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção;

IV - Pessoa com Deficiência Física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);

V - Pessoa com Deficiência Intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;

VI - Pessoa com Deficiência de Membro Superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;

VII - Pessoa com Deficiência Auditiva, independente do grau, seja total ou parcial.

Art. 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.

Art. 4º Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência.

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.

Art. 5º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar dos eventos previstos no art. 1º, somente poderá solicitar nova isenção após 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 07 de agosto de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima