Lei nº 2037 DE 02/09/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 set 2024

Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher do Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Valorização da Mulher do Campo.

Art. 2º A política ora instituída é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica.

Art. 3º São diretrizes de implementação e execução da política ora instituída:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela;

III - priorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no estado de Roraima;

IV - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;

V - fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;

VI - garantir o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública;

VII - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtoras rurais;

VIII - realizar estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural;

IX - incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima