Lei nº 2038 DE 02/09/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 set 2024
Obriga hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com função similares a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com funções similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um alojamento que assegure sua integridade física, ou meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados na entrada do estabelecimento, ou qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro, ou quaisquer outras formas de violência praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que tratam o caput deste artigo deverão afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima