Lei nº 20387 DE 01/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Dispõe sobre vigência, flexibilização dos planos de trabalho das parcerias celebradas com repasses de recursos dos Fundos Públicos sob gestão da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, em decorrência da decretação do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a prorrogação de ofício, por até doze meses, do prazo de vigência dos convênios e instrumentos congêneres, incluídos os regulados pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com encerramento previsto para ocorrer entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2020, desde que não implique em aumento ou renovação do valor repassado.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada somente nas parcerias que utilizam recursos dos fundos públicos geridos pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, cujas execuções foram afetadas pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus -Covid-19.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no caput deste artigo, não obsta a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada antes da publicação desta Lei ou que se enquadrem nas disposições contidas na Portaria nº 220, de 6 de abril de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estender as regras de que trata esta Lei para outros órgãos ou entes do Poder Executivo.
Art. 2º Autoriza, enquanto vigente o estado de calamidade pública e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19, nos instrumentos de parceria referidos no caput do art. 1º desta Lei, a flexibilização dos modelos de atendimento em relação ao plano de trabalho original, tais como o atendimento à distância, ou outro que permita a execução da atividade com a mesma eficácia e eficiência daquele constante no instrumento da parceria, desde que não haja alteração do objeto.
§ 1º Autoriza a adoção de novos mecanismos para aferição de resultados a fim de viabilizar a execução das ações das atividades e atendimento de seu público-alvo, desde que não afete a eficácia do modelo atual.
§ 2º Limita a flexibilização a que se refere o caput deste artigo ao saldo e/ou rendimentos de recursos de custeio do instrumento vigente, disponível na data de publicação desta Lei.
§ 3º As atividades, metas e etapas do cronograma de desembolso deverão ser redimensionadas de forma a respeitar as condições de atendimento, incluindo a demanda redimensionadas de forma a respeitar as condições de atendimento, incluindo a demanda pelo público-alvo, em conformidade com o novo Plano de Trabalho apresentado.
§ 4º Veda a ampliação do quantitativo de pessoas atendidas pelas entidades de que trata o art. 1º desta Lei, bem como a utilização dos recursos repassados para despesas de capital/investimento, incluído seus respectivos saldos.
Art. 3º Autoriza o remanejamento dos saldos e rendimentos dos recursos de custeio previstos no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação, exclusivamente, nas seguintes despesas e entre elas:
I - materiais de higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido e em barra, álcool gel de no mínimo de 70% (setenta por cento), toalhas de papel e itens congêneres de prevenção à Covid-19;
II - materiais para limpeza da entidade e unidades de atendimento da Organização da Sociedade Civil - OSC;
III - gêneros de alimentação;
IV - materiais de consumo hospitalar, especialmente do tipo laboratorial descartável, tais como luvas, máscaras, toucas, aventais, equipamentos de proteção individual e demais itens necessários para o atendimento emergencial da Covid-19;
V - serviços de terceiros, prestados por pessoa jurídica e/ou pessoa física para atendimento de emergência por conta da epidemia, inclusive no regime de teletrabalho ou rodízio (profissionais essenciais elencados na Portaria do Ministério da Saúde nº 639 de 31.03.2020 e outros profissionais que estejam realizando atendimento de emergência por conta da pandemia);
VI - pagamento de pessoal contratado sob regime da CLT (profissionais essenciais elencados na Portaria do Ministério da Saúde nº 639, de 31 de março de 2020, e outros profissionais que estejam realizando atendimento de emergência por conta da pandemia);
VII - despesas de água, luz e gás.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo, ou outrem por ele delegado, poderá incluir ou retirar itens de despesa de que trata este artigo.
Art. 4º A execução dos saldos dos recursos remanejados inicia com a publicação desta Lei.
Parágrafo único. As entidades parceiras deverão inserir o remanejamento dos saldos de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei no Sistema de Transferências e Apoio à Gestão - SISTAG, disponível no endereço eletrônico www.sistag.social.pr.gov.br, até 30 de setembro de 2020, ou endereço eletrônico que, por ventura, venha substituí-lo, independentemente do início da execução das despesas.
Art. 5º A prorrogação de que trata o art. 1º e o remanejamento dos saldos dos recursos de custeio de que trata o art. 3º, ambos artigos desta Lei, poderão ser realizados por simples apostila.
Art. 6º Para a realização de compras e contratações referentes à execução do Plano de Aplicação para enfrentamento da Covid-19, deverão ser utilizados no mínimo três orçamentos prévios à aquisição e/ou prestação de serviços.
§ 1º Os registros das compras e contratações deverão incluir os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, carta de exclusividade ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Caso não seja possível obter o número de cotações de que trata o caput deste artigo, a instituição deverá apresentar justificativa circunstanciada, observados os princípios da administração pública especialmente da economicidade, impessoalidade e da moralidade.
§ 3º Os orçamentos previstos no caput e no disposto nos §§ 1º e 2º, todos deste artigo, serão apresentados no ato de prestação de contas.
§ 4º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser consultados em serviço eletrônico de consulta de preços disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado Paraná.
Art. 7º Ao final do período do estado de emergência, a prestação de contas relativa à execução ao plano de trabalho e às atividades e atendimentos flexibilizados, deverão respeitar os mesmos termos do plano original conforme art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º Superado o estado de calamidade pública estadual decorrente da pandemia da Covid-19, a entidade parceira deverá retomar as condições do projeto original no prazo de trinta dias.
Art. 9º Os Conselhos Estaduais dos fundos públicos geridos pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF deliberarão sobre quais Editais e Deliberações estarão contemplados nesta Lei, bem como sobre os casos omissos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1º de dezembro de 2020
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil