Lei nº 20389 DE 01/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Altera dispositivos da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 51 da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a:
I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do ICMS;
II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de ITCMD ou IPVA.
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. O sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário.
Art. 3º O parágrafo único do art. 53 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O pedido de esclarecimento poderá ser protocolizado uma única vez, quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual os julgadores deveriam se pronunciar, interrompendo os prazos para a interposição dos recursos cabíveis, observado o disposto no Regimento do CCRF.
Art. 4º O caput do art. 58 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Após o recebimento dos recursos, a Secretaria Administrativa do CCRF poderá agrupar os processos por lotes, em razão da matéria e do sujeito passivo, conforme dispuser o seu Regimento, enviando-os para análise pela Representação Fiscal, que, após elaboração de parecer, devolverá os autos para a Secretaria, para distribuição, sendo esta por sorteio igualitariamente entre todos os Conselheiros titulares.
Art. 5º O art. 59 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Instruído o processo, terá o relator o prazo de trinta dias para elaboração de relatório e voto e devolução dos autos à Secretaria Administrativa do CCRF.
Parágrafo único. Somente serão admitidas razões complementares de recurso ordinário uma única vez, desde que apresentadas antes de o relator devolver o processo relatado à Secretaria Administrativa do CCRF, abrindo-se vista à parte contrária para se manifestar sobre as inovações, no prazo de quinze dias.
Art. 6º O art. 62 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. Cabe recurso de revisão ao Pleno, interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fiscal, quando a decisão proferida pela Câmara:
I - tiver, no mínimo, 1/3 (um terço) de votos vencidos;
II - for tomada por unanimidade ou tiver menos de 1/3 (um terço) de votos vencidos, desde que, em ambos os casos, seja demonstrado, por meio de acórdão, ter sido divergente de decisão proferida na mesma Câmara, em outra Câmara ou no Pleno, sobre a mesma matéria.
§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do CCRF, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, e, quando for o caso, a transcrição da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Recebido o recurso de revisão, a Secretaria Administrativa do CCRF intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso de revisão compete ao próprio órgão julgador a que for apresentado.
§ 4º O recurso de revisão é admissível uma única vez.
§ 5º Caso o recurso de revisão tenha como fundamento decisão divergente, seu objeto será restrito à matéria da divergência.
§ 6º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Representação Fiscal e posteriormente ao sujeito passivo, quando poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor o seu recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Representação Fiscal para contrarrazões.
§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído ao Conselheiro designado relator, que terá trinta dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo para decisão pelo Pleno.
§ 8º Poderá servir de paradigma:
I - a decisão de Câmara que não tenha sido reformada pelo Pleno e publicada até a data da protocolização do recurso;
II - a decisão do Pleno que não tenha sido alterada por pedido de reforma de decisão e publicada até a data da protocolização do recurso.
§ 9º O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
Art. 7º O inciso III do art. 63 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - contrariar a legislação tributária ou lhe negar vigência, inclusive em matéria processual;
Art. 8º O § 2º do art. 63 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O exame de admissibilidade do pedido de reforma de decisão é de competência do Pleno do CCRF, inclusive quanto à tempestividade e ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O § 3º do art. 63 da Lei n/] 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Apresentado o pedido de reforma de decisão, o sujeito passivo será intimado pela Secretaria Administrativa do CCRF para que se manifeste no prazo de trinta dias.
Art. 10. O § 5º do art. 68 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente e o Vice-Presidente que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 1º de dezembro de 2020
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil