Lei nº 20392 DE 03/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Dispõe sobre o restabelecimento de parcelamentos relativos ao ICMS às empresas em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, cujos parcelamentos concedidos pelas Leis nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.468, de 29 de abril de 2015, nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que tenham sido cancelados no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020, independente do período de sua inadimplência, serão reestabelecidos retroativamente à data em que ocorreu a rescisão, independentemente do período de atraso das parcelas.

§ 1º Aos parcelamentos reestabelecidos, de que trata o caput deste artigo, serão mantidos nas formas e condições das legislações vigentes oferecidas no momento de sua adesão original, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, terão o saldo devedor do parcelamento integralmente reparcelado no número de parcelas que represente o dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos que aderiu.

Art. 2º A empresa jurídica em recuperação judicial, de que trata a Lei Federal nº 11.101, de 2005, fará jus à manutenção dos benefícios fiscais vigentes na legislação tributária estadual, incluindo os créditos presumidos, até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, independentemente da sua inadimplência, ficando vedado o seu enquadramento como devedor contumaz, a que se referem o art. 52 da Lei nº 11.580, de 1996 e o art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto do caput deste artigo, considera-se como termo inicial, o prazo de doze meses imediatamente anterior à data do protocolo do pedido de recuperação judicial, inclusive para anulações de débitos fiscais já constituídos, que tenham como objeto a glosa do crédito presumido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de dezembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil