Lei nº 20414 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2020
Cria o Selo Empresa Consciente Meio Ambiente Equilibrado e estabelece diretrizes para incentivo à utilização de materiais comestíveis, biodegradáveis, reutilizáveis ou permanentes, em detrimento de descartáveis.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria o Selo Empresa Consciente, Meio Ambiente Equilibrado a ser conferido aos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Paraná que atendam às seguintes práticas:
I - a priorização do uso de recipientes e embalagens biodegradáveis, reutilizáveis ou permanentes, em detrimento de descartáveis;
II - a substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis por outros recipientes e embalagens, biodegradáveis, reutilizáveis ou permanentes, desde que em conformidade com as normas de segurança pertinentes;
III - o respeito ao meio ambiente;
IV - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção do meio ambiente;
V - a priorização de práticas sustentáveis;
VI - a adoção de boas práticas socioambientais e sanitárias;
VII - a promoção de ações de incentivo à consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente, causada pela utilização e descarte irresponsável;
VIII - o fomento à utilização de novos produtos ambientalmente corretos, bem como a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de produtos voltados à preservação do meio ambiente;
IX - a correta e integral destinação dos resíduos sólidos;
X - o processamento próprio de resíduos orgânicos.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos comerciais, para fins desta Lei:
I - casas de eventos;
II - bares;
III - lanchonetes;
IV - restaurantes;
V - comércios ambulantes;
VI - food trucks;
VII - quiosques;
VIII - motéis;
IX - hotéis; ou
X - qualquer outro local comercial de entretenimento.
Art. 2º O Selo Empresa Consciente Meio Ambiente Equilibrado será fornecido desde que comprovadas, através de empresas certificadoras, o cumprimento das práticas previstas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no que couber, os procedimentos para a concessão do Selo, inclusive quanto à priorização dos pedidos administrativos sobre o assunto.
Art. 3º As empresas que atenderem às diretrizes expostas na presente Lei, terão o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Consciente Meio Ambiente Equilibrado, que poderá ser utilizado nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Requião Filho
Deputado Estadual