Lei nº 20418 DE 11/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2020
Rep. - Dispõe sobre o restabelecimento de parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, cuja rescisão tenha decorrido de inadimplência no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a promover o restabelecimento de parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 61 , de 30 de julho de 2020 e Convênio ICMS 83 , de 2 de setembro de 2020).
Art. 2º Condiciona o parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, na forma e no prazo definidos em ato do Poder Executivo e não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.
Art. 3º O disposto nesta Lei, aplica-se também para:
I - os créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista no Poder Executivo;
II - os casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
§ 1º O prazo previsto no art. 2º desta Lei poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais noventa dias.
§ 2º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
Art. 4º Mantém, para os parcelamentos que serão reestabelecidos nos termos do art. 2º desta Lei, as formas e condições estabelecidas nas legislações vigentes no momento de sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias contados a partir da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2020
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
REPUBLICADO