Lei nº 20436 DE 17/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado, como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, bem como nos termos da competência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24, todos da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação e de funcionamento.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, ressalvadas as disposições legais, normativas e contratuais em sentido contrário;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico da administração pública estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, pare os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o solicitante receberá imediatamente um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na Lei;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou para outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta do Estado do Paraná certidão sem previsão expressa em lei;
XII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, respeitada a legislação vigente.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista e quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
§ 3º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas de justificável risco pelo órgão ou entidade da administração pública responsável pelo ato.
§ 4º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 5º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
Art. 5º O órgão ou a entidade responsável pelo ato administrativo de liberação de atividade econômica classificará o risco da atividade em:
I - baixo risco;
II - médio risco;
III - alto risco.
§ 1º Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o caput deste artigo, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:
I - por resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
II - no nível de risco médio.
§ 3º Os atos normativos editados em conformidade com o § 1º deste artigo serão notificados ao Comitê Permanente de Desburocratização.
Art. 6º É vedado ao órgão ou entidade, de que trata esta Lei, editar atos que resultem em abuso do poder regulatório, de maneira a indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX - exigir requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º O procedimento administrativo de revogação, alteração ou interpretação de qualquer ato normativo por abuso de poder regulatório será enviado ao Comitê Permanente de Desburocratização, de que trata o Decreto nº 2.432, de 15 de agosto de 2019, para deliberação.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão proceder a revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, no prazo e na forma definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 9º Para eliminar irregularidade sanável, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
III - deverá prever com clareza e transparência:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo para seu cumprimento, observadas as limitações aplicáveis aos órgãos sujeitos Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
c) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º As receitas oriundas do previsto na alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo serão destinadas a uma conta específica do Tesouro Estadual e utilizadas para recuperação de edificações públicas e projetos ambientais, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 10. Caberá a Controladoria Geral do Estado o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado enviará cópia da denúncia ao Comitê Permanente de Desburocratização, de que trata o Decreto nº 2.432, de 2019, para o mapeamento dos atos de violação do exercício da liberdade econômica e proposição de medidas de aperfeiçoamento da legislação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso VIII do seu art. 4º que vigorará após noventa dias da data de publicação
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil