Lei nº 20448 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná, visando conferir efetividade à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente em relação ao Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 6 - Água Potável e Saneamento, por meio da proposição de ações que visem inibir qualquer atividade que desperdice água potável ou cause sua má utilização, e pelo estímulo a mecanismos e tecnologias que aumentem a eficiência de seu uso.

Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como água potável aquela que reúne características que a colocam na condição própria para o consumo humano, sem que haja nenhum prejuízo à saúde.

Parágrafo único. A água potável pode advir de uma fonte natural, desde que não haja nenhum tipo de contaminação em sua nascente ou percurso, podendo ser também obtida através de um processo de tratamento físico e/ou químico.

Art. 3º O uso responsável de água no Estado do Paraná baseia-se nos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - propiciar atividades e mecanismos que busquem assegurar à atual, e às futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - promover pesquisas e discussões sobre o uso responsável da água, sua adequada finalidade, seu reúso, bem como sobre o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado;

III - desenvolver campanhas visando a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IV - fazer ampla divulgação de políticas públicas de combate ao desperdício e má utilização da água.

Art. 5º Como medida complementar à execução da Política Estadual de Educação Ambiental e do Sistema de Educação Ambiental do Paraná instituído pela Lei nº 17.505, de 11 de janeiro de 2011, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, em institutos de capacitação e treinamento privados e em entidades públicas afins no Estado do Paraná, campanhas de promoção do uso responsável da água, em especial:

I - implementação do tema do uso consciente de água, estimulando-se a produção de trabalhos acadêmicos que ampliem a discussão em torno do conteúdo proposto;

II - organização e divulgação de eventos, apresentações artísticas, feiras culturais, semanas temáticas, programas de capacitação e afins;

III - organização de visitas e eventos em instituições e empresas que tenham relação direta com o manejo dos recursos hídricos e distribuição de água;

IV - fomento ao desenvolvimento de novos mecanismos e tecnologias com foco na economia, uso adequado, reutilização, tratamento, manutenção de mananciais e fontes naturais de água, inclusive por meio da integração entre as rede estadual de ensino médio, técnico e superior e a comunidade;

V - fomento a projetos de extensão universitária na rede estadual de ensino superior que contemplem o uso responsável da água.

Parágrafo único. As iniciativas indicadas neste artigo não excluem outras que possam ser pactuadas entre atores governamentais, empresas, terceiro setor, entidades educacionais, religiosas, associações comunitárias e sociedade civil organizada.

Art. 6º O Estado do Paraná, no âmbito da administração direta e indireta estadual, estimulará a adoção de medidas que visem o uso responsável da água, tais como:

I - o combate ao desperdício e má utilização da água na manutenção e limpeza dos próprios públicos;

II - a destinação da maior área permeável possível em todas as obras públicas, através de implantação de áreas verdes e utilização de pavimentos permeáveis, garantindo a infiltração da água no solo e recarga do lençol freático;

III - a substituição e implantação progressiva, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, dispositivos para reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado, e para captação e utilização da água da chuva, com vistas a efetivar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 6 - Água Potável e Saneamento, nos próprios públicos e em programas habitacionais realizados pela Administração Direta e Indireta;

§ 1º Este artigo não exclui a iniciativa de substituição voluntária de dispositivos hidráulicos em qualquer edificação pública ou privada, de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis, bem como a adoção de outras medidas objetivando a sustentabilidade e uso responsável dos recursos hídricos.

§ 2º Consideram-se equipamentos hidráulicos de consumo econômico aqueles que apresentem eficiência hidráulica passível de aferição pelo consumidor ou atestado de eficiência de desempenho emitido por órgão técnico oficial.

Art. 7º Os novos projetos de edificações comerciais, industriais e residenciais multifamiliares deverão priorizar equipamentos hidráulicos de consumo econômico, bem como o reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado e a captação e utilização da água da chuva.

Parágrafo único. A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano ou animal.

Art. 8º O Estado poderá promover ações que visem incentivar a adoção das medidas elencadas nos arts. 6º e 7º desta Lei, inclusive por meio de ações de fomento fiscal, estabelecidas em lei.

Art. 9º O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições do setor privado, além de outras instituições interessadas em viabilizar as iniciativas descritas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual