Lei nº 2.052 de 23/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 1999
Dispõe sobre a dispensa de pagamento e parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes ou responsáveis em débito com o Estado de Mato Grosso do Sul em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ao licenciamento de veículos automotores ficam dispensados do pagamento desses débitos relativos aos exercícios anteriores a 1998 se atendidos os seguintes requisitos:
I - os veículos tenham sido fabricados e adquiridos até 31 de dezembro de 1996;
II - seja efetuado, até 28 de fevereiro de 2000, o pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento relativamente aos exercícios de 1998 e 1999.
Parágrafo único. Havendo mais de um veículo cuja propriedade esteja registrada em nome do contribuinte ou responsável, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao pagamento dos débitos relativos a todos os veículos registrados em seu nome.
Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior não autoriza a devolução de importâncias já pagas, nem implica a anistia de penalidade, exceto se decorrente de mora.
Parágrafo único. Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, obrigado a proceder a rigorosa vistoria nos veículos que forem contemplados com presidente Lei.
Art. 3º Fica autorizado, a partir do ano 2000, o parcelamento do IPVA em 3 (três) cotas mensais sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a última em 31 de março.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador