Lei nº 2053 DE 16/09/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 set 2024

Estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra mulher em ambiente escolar no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes gerais que autorizam a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se ambiente escolar estadual as instituições de ensino públicas e privadas dos sistemas estaduais de ensino.

§ 2º São público-alvo da política de combate à violência contra a mulher em ambiente escolar estadual todos os discentes, docentes ou funcionários de instituições de ensino em nível de educação básica e ensino médio.

Art. 2º A política de combate à violência contra mulher em ambiente escolar terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades escolares, a prevenção ao assédio, o acolhimento e proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes, aplicáveis a cada caso:

I - implantação de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra mulher em ambiente escolar a ser executado em campanhas oficiais das escolas estaduais, em semanas temáticas, cartilhas informativas ou canais remotos;

II - implantação de órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como Ouvidorias e Grupos Interdisciplinares;

III - isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;

IV - publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;

V - recursos de proteção à vítima e garantia de distância entre ela e seu violentador.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso III do artigo 2º, poderão as instituições de ensino escolar estadual, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:

I - obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro, Diretório ou Grêmio Acadêmico no referido órgão;

II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;

III - composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta lei;

IV - devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;

V - consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima