Lei nº 20554 DE 05/05/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para incluir no Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP e também prestações de serviço de comunicação, veículos automotores novos e energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acrescenta os incisos IX, X, XI e XII ao § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%;
X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%;
XI - prestações de serviço de comunicação - 27%;
XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%.
Art. 2° Acrescenta os incisos IX, X, XI e XII ao caput do art. 14A da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
XI - prestações de serviço de comunicação;
XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Art. 3° O inciso II do parágrafo único do art. 14A da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei.
Art. 4° Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP - para o desenvolvimento de atividades destinadas ao estímulo financeiro de micro e pequenas empresas, enquanto perdurar o período de calamidade pública no Estado do Paraná.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos seus arts. 1°, 2° e 3° que produzirão efeitos a partir de noventa dias contados da publicação.
Palácio do Governo, em 05 de maio de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil