Lei nº 20583 DE 26/05/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2021
Institui o Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais cadastrados nos grupos de atividades econômicas especificados nesta LEI e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o pagamento da subvenção econômica, em caráter emergencial, às Microempresas e Microempreendedores Individuais cadastradas nos grupos de atividades econômicas especificadas nesta LEI.
Parágrafo único. O direito à percepção do auxílio de que trata esta LEI depende da constatação de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como do cumprimento dos demais requisitos previstos em LEI.
Art. 2º As Microempresas, registradas até o dia 31 de março de 2021, receberão o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de quatro meses.
Parágrafo único. O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - de forma cumulativa:
a) da inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Estadual;
b) da emissão de documentos fiscais maior que zero e menor que R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ou, com Declaração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) maior que zero e menor que R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no ano de 2020.
II - estar registrada em pelo menos uma das atividades principais ou secundárias previstas nos seguintes grupos de atividades econômicas:
a) Grupo de Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas;
b) Grupo de Atividades esportivas;
c) Grupo de Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos;
d) Grupo de Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;
e) Grupo de Aluguel de objetos pessoais e domésticos;
f) Grupo de Atividades de recreação e lazer;
g) Grupo de Transporte rodoviário de passageiros;
h) Grupo de Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados.
i) Grupo de Fabricação de instrumentos musicais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20818 DE 22/11/2021).
j) Grupo de Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20818 DE 22/11/2021).
k) Grupo de Outras atividades de ensino e; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20818 DE 22/11/2021).
l) Grupo de Agências de Viagens e Operadores Turísticos. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20818 DE 22/11/2021).
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio emergencial às Microempresas não inscritas perante a Receita Estadual do Paraná, desde que preencham os demais requisitos constantes no art. 2º desta LEI.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas enquadradas no caput deste artigo receberão o auxílio emergencial pecuniário de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de dois meses.
Art. 4º As Microempresas Individuais (MEIs), registradas até o dia 31 de março de 2021, receberão o auxílio emergencial pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de dois meses.
Parágrafo único. O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está condicionado ao registro em pelo menos uma das atividades principais ou secundárias previstas nos seguintes grupos de atividades econômicas:
I - Grupo de Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas;
II - Grupo de Atividades esportivas;
III - Grupo de Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos;
IV - Grupo de Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;
V - Grupo de Aluguel de objetos pessoais e domésticos;
VI - Grupo de Atividades de recreação e lazer;
VII - Grupo de Agências de viagens e operadores turísticos;
VIII - Grupo de Atividades fotográficas e similares.
IX - Grupo de Outras atividades de ensino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20818 DE 22/11/2021).
Art. 5º Para a concessão dos auxílios previstos nesta LEI não será exigido das pessoas jurídicas, aptas a pleitearem o benefício, a apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a incluir, por ATO normativo próprio, as categorias de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abrangidas pelos grupos de atividades previstos nos arts. 2º e 4º, ambos desta LEI.
Parágrafo único. A inclusão de novas atividades depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º As despesas criadas por esta LEI serão custeadas integralmente com recursos disponíveis no Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).
Art. 8º As pessoas jurídicas estabelecidas nesta LEI, terão o prazo de sessenta dias para adesão ao programa, a partir da publicação do DECRETO de Regulamentação desta LEI.
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta LEI.
Art. 10. Até o dia 31 de dezembro de 2021, ficam as instituições financeiras, no âmbito do Estado do Paraná, dispensadas, quando aplicável, de considerar nas contratações e renegociações de operações de crédito as Certidões de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, bem como a consulta e registro no Cadastro Informativo Estadual - CADIN.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as formas e os prazos para cadastro, solicitação e pagamento do auxílio emergencial de que trata esta LEI por ATO normativo próprio.
Art. 12. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 26 de maio de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10943 de 26 de Maio de 2021