Lei nº 20598 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Autoriza a alienação do potencial construtivo de imóveis de propriedade do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a alienação do direito de construir não utilizado dos imóveis de propriedade do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas, observada a legislação federal e a legislação dos Municípios onde os imóveis estiverem localizados.
§ 1º Os valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado de imóveis tombados serão destinados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, para aplicação em projetos de preservação, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio material tombado do Estado do Paraná.
§ 2º Os valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado serão recolhidos à conta única do Tesouro Estadual.
§ 3º O direito de construir não utilizado também poderá ser destinado a programas habitacionais de interesse público, ficando autorizada a sua transferência para entidades da Administração Pública criadas para esse fim.
Art. 2º A alienação do potencial construtivo observará a legislação que regula as licitações e contratos administrativos, inclusive quanto às hipóteses legais de permuta e dispensa de licitação.
Art. 3º Acrescenta a alínea "l" ao inciso I do art. 7º da Lei nº 17.043 , de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
l) valores arrecadados com a alienação do direito de construir não utilizado de imóveis tombados de propriedade do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 31 de maio de 2021
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil