Lei nº 20608 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 2013

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar -, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:

I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º-A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;

II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;

III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art. 3º. São objetivos do PAAFamiliar:

I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

Parágrafo único. Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

Art. 4º. A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.

Parágrafo único. No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG.

Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento da rede socioassistencial;

III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;

IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;

V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.

VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

§ 1º A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II - os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.

§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;

II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;

IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.

§ 3º O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23855 DE 30/07/2021):

§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:

I - certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas - CNC -, nos termos de norma federal;

II - certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

III - declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018):

Art. 6º-A. Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei.".

Art. 7º. O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.

Art. 8º. O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º.

Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:

I - agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III - assentamentos da reforma agrária;

IV - grupos de mulheres;

V - produção agroecológica ou orgânica.

Art. 9º. Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º serão de acesso público.

Art. 9º-A. O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22911 DE 12/01/2018).

Art. 10º. Fica a Lei nº 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9º-A:

"Art. 9º-A. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.

Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.".

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento