Lei nº 2063 DE 15/10/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 out 2024
Altera e acresce dispositivos da Lei Nº 1691/2022, que dispõe sobre quitação de precatórios por meio de acordo direto com credores e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1° O art. 1°, da Lei n. 1.691, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta lei disciplina, no âmbito do estado de Roraima, acordos diretos para pagamento de precatórios de natureza comum e alimentar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (NR)
Art. 2° O art. 2°, da Lei n. 1.691, de 21 de junho 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 94/2016, o estado de Roraima fica autorizado a realizar acordos diretos com credores e utilizará 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos, com redução dos percentuais conforme os parágrafos deste artigo.
§ 1° Em relação ao crédito atualizado de precatórios de natureza comum:
I - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 30% (trinta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
III - 40% (quarenta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 2° Em relação ao crédito atualizado de precatórios de natureza alimentar:
I - 10% (dez por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 15% (quinze por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).
§3° Não havendo credores com créditos que alcancem os valores reservados na forma do caput, a sobra será utilizada ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos credores que não optarem pelo acordo direto.” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Lei 1.691, de 2022, passa a vigorar acrescido dos arts. 4°-A, 4°-B, 4°-C e 4°-D:
“Art. 4°-A É admitida, como acordo direto e a pedido do interessado, a compensação do crédito de precatório, com redução aplicável, por meio de certidão emitida pelo Poder Judiciário, limitada ao valor líquido atualizado disponível, com crédito inscrito em dívida ativa contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, há mais de 36 (trinta e seis) meses, com exceção dos encargos processuais administrativos ou judiciais decorrentes da inscrição em dívida ativa.
§ 1° A modalidade de quitação prevista no caput deste artigo não será contabilizada para fins de apuração do percentual de que tratam os parágrafos do art. 1° desta lei, nem prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Poder Judiciário nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2° A compensação prevista no caput deste artigo limita-se à quitação parcial do crédito inscrito em dívida ativa, sendo o remanescente mantido para regular cobrança administrativa e judicial.
§ 3° É admitida a quitação por compensação integral do crédito inscrito em dívida ativa com base em precatório de valor superior, cujo remanescente poderá ser utilizado, pelo credor, para fins de quitação parcial ou integral de outro crédito inscrito em dívida ativa, mediante acordo direto, para receber ou permanecer na lista de recebimento dos precatórios.
Art. 4°-B O pagamento do precatório pelo estado de Roraima, em qualquer modalidade, ou a celebração de acordo direto pelo credor, para fins de recebimento na forma disciplinada nesta lei, ou de compensação na forma do artigo anterior importam renúncia a qualquer direito de discutir eventual dívida ou crédito, nas formas e nos prazos admitidos pelo direito, sem interrupção ou suspensão de qualquer prazo da legislação, exceto em relação aos critérios de cálculo do valor objeto de quitação ou compensação.
Art. 4°-C Aplica-se esta lei, naquilo que couber, aos precatórios devidos por entidades de direito público da administração pública indireta do estado de Roraima, vinculadas ao Poder Executivo, devendo este reter ou abater tais valores em relação aos repasses financeiros futuros no prazo de 12 (doze) meses, em única vez ou parcelada.
Art. 4°-D A existência de discussão ou pendência, de qualquer natureza, sobre os créditos consubstanciados em precatório, em sede administrativa ou judicial, inclusive em ação rescisória, não impede a celebração de acordo direto para fins de pagamento ou compensação, limitadamente à parcela incontroversa, salvo quando impossível divisão ou definição precisa desta, a critério da PGE/RR.” (AC)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima