Lei nº 2064 DE 29/10/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 out 2024

Estabelece proibição à pessoa jurídica, que tenha em seu quadro societário, pessoa condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão, com decisão transitada em julgado, de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do estado de Roraima, a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, pessoa condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão, com decisão transitada em julgado.

Parágrafo único. O período da vedação perdurará durante o mesmo período da condenação criminal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal brasileiro.

Art. 3º A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima