Lei nº 20647 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jan 2020
Autoriza a utilização da pele de frango isolada na Produção de linguiça de carne de frango frescal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goias, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o emprego da pele de frango isolada na produção de linguiça de carne de frango frescal (crua e dessecada), respeitados a identidade e requisitos mínimos de qualidade do produto.
Art. 2º A adição de emulsões de pele de frango na produção de linguiça frescal deverá obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) de gordura, regulamentado pela Instrução Normativa nº 04, de 31 de março de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 3º O objeto desta Lei fica sujeito à fiscalização de que trata a Lei federal nº 7.889/1989, que dispõe sobre a inspeção industrial sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -