Lei n? 20656 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus d?bitos relacionados ?s multas pecuni?rias aplicadas pela Superintend?ncia de Prote??o aos Direitos do Consumidor - PROCON Goi?s, da Secretaria de Estado da Seguran?a P?blica, aos infratores das normas de prote??o e defesa do consumidor, durante a Semana de Concilia??o de 2019 ou em data posteriormente definida, nas condi??es e situa??es que menciona, e d? outras provid?ncias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goi?s, nos termos do art. 10 da Constitui??o Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? Os cr?ditos devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), institu?do pela Lei n? 12.207, de 20 de dezembro de 1993, oriundos de multas administrativas arbitradas pelo PROCON Goi?s, poder?o ser negociados de forma facilitada para quita??o, com descontos, de juros de mora e de corre??o monet?ria, durante a Semana de Concilia??o de 2019 ou em data posteriormente definida, nos termos desta Lei.

Art. 2? As medidas facilitadoras abrangem o cr?dito n?o tribut?rio correspondente ao fato gerador ou ? pr?tica da infra??o ocorrida at? a data da publica??o desta Lei e alcan?am aqueles:

I - decorrentes da aplica??o de pena pecuni?ria;

II - n?o constitu?dos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou j? constitu?dos definitivamente;

III - inscritos em d?vida ativa;

IV - protestados;

V - objetos de execu??o fiscal;

VI - objetos de a??o anulat?ria ou outra a??o aut?noma de impugna??o.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de cr?dito protestado, os emolumentos e taxas de cancelamento devidos ao cart?rio dever?o ser pagos integralmente, sem a redu??o dos descontos previstos nesta Lei.

Art. 3? As medidas facilitadoras para quita??o dos cr?ditos n?o tribut?rios favorecidos compreendem:

I - redu??o de 99% (noventa e nove por cento) dos juros e da corre??o monet?ria para os cr?ditos n?o inscritos em d?vida ativa;

II - redu??o de 80% (oitenta por cento) dos juros e da corre??o monet?ria para os cr?ditos inscritos e para os ajuizados;

III - pagamento ? vista ou parcelado.

Par?grafo ?nico. Cr?dito n?o tribut?rio favorecido ? o montante obtido pela soma da multa devida, dos juros e corre??o monet?ria reduzidos e, em rela??o ?queles inscritos em d?vida ativa com amparo na Lei estadual n? 20.233/2018, do encargo, totalizado na data da assinatura do Termo de Acordo.

Art. 4? O parcelamento poder? ser efetivado mediante as seguintes condi??es:

I - permiss?o para que seja pago em at? 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exce??o da primeira, que deve ser de, no m?nimo, 40% (quarenta por cento) do valor devido;

II - as parcelas acordadas ter?o por base o coeficiente discriminado em coluna pr?pria do Anexo ?nico desta Lei, em fun??o do n?mero de parcelas em que for dividido o cr?dito n?o tribut?rio favorecido;

III - o valor m?nimo de cada parcela, inclusive a primeira, n?o pode ser inferior a R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais);

IV - o pagamento da primeira parcela dever? ser efetuado no prazo de at? 05 (cinco) dias ?teis contados da data da emiss?o do Documento de Arrecada??o de Receitas Estaduais - DARE, e as demais parcelas, vincendas nos meses subsequentes, preservar?o o mesmo dia de vencimento constante do DARE emitido em raz?o da primeira parcela;

V - n?o obrigatoriedade, ante a exist?ncia de mais de um processo relativo a cr?dito n?o tribut?rio de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos, sendo poss?vel que efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Par?grafo ?nico. Caso a parcela n?o seja paga na data de seu vencimento, o seu valor ? acrescido de multa morat?ria de 2% (dois por cento) ao m?s, limitado a 4% (quatro por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco d?cimos por cento) ao m?s, calculados pro rata die.

Art. 5? Sobre o valor do cr?dito n?o tribut?rio favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualiza??o monet?ria estimada, nos percentuais mensais de 0,5% (cinco d?cimos por cento) e de 0,7% (sete d?cimos por cento), respectivamente.

Par?grafo ?nico. A utiliza??o do ?ndice de atualiza??o monet?ria estimada ? definitiva, n?o cabendo complementa??o ou restitui??o de valores na ocorr?ncia de eventuais diferen?as.

Art. 6? O sujeito passivo, para usufruir dos benef?cios desta Lei, deve fazer a sua ades?o durante a Semana de Concilia??o de 2019 ou em data posteriormente definida por ato da Procuradoria-Geral do Estado de Goi?s em conjunto com a Superintend?ncia de Prote??o aos Direitos do Consumidor.

? 1? A ades?o considera-se formalizada com o pagamento do cr?dito n?o tribut?rio favorecido ? vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

? 2? A ades?o ?s facilidades desta Lei:

I - implica confiss?o irretrat?vel da d?vida por parte do sujeito passivo e a expressa ren?ncia a qualquer meio de defesa ou recurso, bem como desist?ncia dos j? interpostos;

II - n?o se aplica aos cr?ditos n?o tribut?rios objetos de parcelamento j? em curso, na data de publica??o desta Lei, ou daqueles j? beneficiados com outros descontos concedidos por meio de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC ou por leis anteriores.

Art. 7? O parcelamento do cr?dito n?o tribut?rio favorecido n?o pode ser renegociado com os benef?cios previstos nesta Lei ap?s o t?rmino de sua vig?ncia.

Art. 8? Em caso de aus?ncia de pagamento da 1? (primeira) parcela, o acordo ser? automaticamente desconsiderado, entendendo-se, neste caso, que houve desist?ncia do parcelamento pelo devedor.

Art. 9? O parcelamento fica automaticamente denunciado se durante a sua vig?ncia, ou seja, ap?s o pagamento da primeira parcela, ocorrer a aus?ncia do pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou n?o.

Par?grafo ?nico. Denunciado o parcelamento, o pagamento parcial efetuado deve ser utilizado para a extin??o do cr?dito n?o tribut?rio de forma proporcional a cada um dos elementos que comp?em o cr?dito.

Art. 10. Na hip?tese de pagamento ? vista do saldo remanescente de d?bito oriundo de parcelamento efetuado com os benef?cios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento ? vista, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 11. Tratando-se de d?bito em execu??o fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9? da Lei federal n? 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concess?o do parcelamento fica condicionada ? manuten??o da garantia at? a total quita??o do d?bito.

Art. 12. Tratando-se de d?bito ajuizado, incide a previs?o do artigo 56 da Lei Complementar n? 58/2006 sobre o valor do cr?dito n?o tribut?rio favorecido, exclu?do o encargo da Lei n? 20.233/2018, para pagamento ? vista ou em tantas parcelas quantas forem aderidas.

Art. 13. O DARE dever? ser solicitado pela parte interessada durante a vig?ncia desta Lei.

Art. 14. As medidas facilitadoras institu?das por esta Lei devem ser implementadas e parametrizadas pela Superintend?ncia de Prote??o aos Direitos do Consumidor - PROCON Goi?s, pela Secretaria de Estado da Economia e pela Ger?ncia de D?vida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado de Goi?s.

Art. 15. O art. 8? da Lei n? 15.633, de 30 de mar?o de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 8? Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu or?amento setorial, o valor correspondente de at? 0,5% (cinco d?cimos por cento) da receita tribut?ria l?quida do Estado, nos termos do ? 6? do art. 216 da Constitui??o Federal.

Par?grafo ?nico. O valor correspondente fica condicionado ? distribui??o de cotas or?amentarias e financeiras estabelecidas pela Junta de Programa??o Or?ament?ria e Financeira - JUPOF. "(NR)

Art. 16 . Os efeitos financeiros referentes ao disposto no art. 15 ser?o v?lidos a partir do exerc?cio fiscal de 2019.

Art. 17 . Fica revogada a Lei estadual no 19.551, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 18 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOI?S, em Goi?nia, 18 de dezembro de 2019, 131? da Rep?blica.

RONALDO RAMOS CAIADO

ANEXO ?NICO -

CR?DITOS N?O INSCRITOS:

No DE PARCELAS (%)
DE DESCONTO (ENCARGOS DE ATRASO)
COEFICIENTE PARA C?LCULO DAS PARCELAS
1 (ENTRADA) 99% 1,000000
2 (ENTRADA + 1) 99% 1,012000
3 (ENTRADA + 2) 99% 0,509018
4 (ENTRADA + 3) 99% 0,341365
5 (ENTRADA + 4) 99% 0,257545
6 (ENTRADA + 5) 99% 0,207257
7 (ENTRADA + 6) 99% 0,173736
8 (ENTRADA + 7) 99% 0,149796
9 (ENTRADA + 8) 99% 0,131844
10 (ENTRADA + 9) 99% 0,117884

CR?DITOS INSCRITOS E AJUIZADOS

No DE PARCELAS (%)
DE DESCONTO (ENCARGOS DE ATRASO)
COEFICIENTE PARA C?LCULO DAS PARCELAS
1 (ENTRADA) 80% 1,000000
2 (ENTRADA + 1) 80% 1,012000
3 (ENTRADA + 2) 80% 0,509018
4 (ENTRADA + 3) 80% 0,341365
5 (ENTRADA + 4) 80% 0,257545
6 (ENTRADA + 5) 80% 0,207257
7 (ENTRADA + 6) 80% 0,173736
8 (ENTRADA + 7) 80% 0,149796
9 (ENTRADA + 8) 80% 0,131844
10 (ENTRADA + 9) 80% 0,117884