Lei nº 20656 DE 03/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná, visando, em especial, à proteção dos direitos fundamentais dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Subordinam-se às normas deste Código:
I - os órgãos da Administração Direta;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III - os fundos especiais;
IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
V - os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no desempenho de função administrativa;
VI - o Ministério Público;
VII - a Defensoria Pública;
VIII - o Tribunal de Contas do Estado;
IX - as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
§ 2º As normas deste código aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina específica neste código ou em outro ato normativo.
§ 3º As normas da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , aplicam-se supletivamente nos casos de omissão deste Código.
Art. 2º Para os fins deste Código considera-se:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II - Administração Direta: conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Governadoria do Estado e das Secretarias;
III - Administração Indireta: entidades elencadas no Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019;
IV - Administração Pública: administração direta e indireta do Estado, abrangendo, inclusive, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando no exercício de funções administrativas.
V - Agente Público: pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
VI - Assinatura Digital: é a assinatura vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada;
VII - Assinatura Eletrônica: é a assinatura realizada mediante utilização de login e senha previamente fornecidos pela Administração;
VIII - Ato de Ofício: ato expedido por autoridade competente sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros;
IX - Audiência Pública: é um instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
X - Autoridade: é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito da sua competência;
XI - Autoridade Máxima: é a maior autoridade do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b) no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
c) no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e) no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente;
f) na Defensoria Pública Estadual, o Defensor-Público Geral;
g) nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente;
XII - Autoridade Superior: a definida em lei ou ato administrativo, ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome da pessoa jurídica;
XIII - Comunicação: é a manifestação à autoridade competente de ocorrência de fato que afete à Administração Pública;
XIV - Consulta Pública: processo que objetiva a manifestação do administrado para auxiliar a Administração Pública em temas relevantes, em especial na elaboração de atos administrativos e políticas públicas;
XV - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
XVI - Proposição: é o instrumento que objetiva submeter determinado assunto à apreciação ou exame de algo a uma autoridade competente;
XVII - Revelia: é a conduta pela qual o indiciado, regularmente notificado, não se manifesta, no prazo legal;
XVIII - Requerimento: é o instrumento por meio do qual se realiza uma solicitação a uma autoridade competente;
XIX - Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado de forma a causar-lhe lesões de ordem pessoal ou patrimonial;
XX - Sítio Oficial: endereço eletrônico da rede mundial de computadores no qual a Administração disponibiliza suas informações e serviços;
XXI - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
XXII - Trânsito em Julgado Administrativo: decisão administrativa tornada definitiva que ocorre com o esgotamento dos recursos disponíveis, o termo do prazo para recurso, no caso da não interposição da peça recursal, ou com sua interposição intempestiva;
XXIII - Sistema Digital: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir de operações nele realizadas.
Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade, boa-fé e eficiência.
§ 1º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos da lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
§ 2º As normas deste Código serão interpretadas e aplicadas a partir das seguintes premissas:
I - a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste ou processo deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas;
II - em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, ou processo, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
III - a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, ou processo cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;
IV - o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;
V - as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, ressalvados os casos de sigilo;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
V - peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, independente de pagamento de taxas.
Art. 5º Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos;
II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - pessoa com deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão ou entidade e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;
VI - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;
VIII - não provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 7º É defeso ao administrado, a seus procuradores e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido mandar riscá-las.
§ 1º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º A requerimento do ofendido, a autoridade administrativa determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões injuriosas ou ofensivas e disponibilizará à parte interessada.
TÍTULO III - NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8º Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração Pública será preferencialmente instrumentalizado pela via de processo administrativo.
Art. 9º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a requerimento, por proposição ou comunicação do administrado.
Parágrafo único. A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Art. 10. A provocação do interessado, salvo casos previstos em lei em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e indicando cumulativamente, no mínimo:
I - órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, assim como de seu advogado, caso constituído;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos.
§ 2º Constatada a ausência de algum dos dados do requerimento inicial pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução do processo, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, o prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas nem superior a quinze dias, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.
§ 3º Será indeferido o requerimento inicial quando forem renovados pedidos já examinados, ressalvado o disposto no art. 85 desta Lei.
Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 12. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios orientadores da Administração Pública, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - ilicitude do objeto;
IV - inexistência ou impertinência do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder ou de finalidade.
Art. 13. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos;
IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
§ 1º A atuação no processo administrativo, nos casos de organizações, associações e entidades de classes, referidas nos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.
§ 2º Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade competente para o seu julgamento, quando comprovado seu interesse.
§ 3º É facultada a constituição de advogado para defesa dos interesses do interessado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 14. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 16. Um órgão administrativo e seu titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 17. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V - a totalidade da competência do órgão;
VI - as competências essenciais do órgão, que justifiquem a sua existência.
Art. 18. Os atos de delegação e sua revogação deverão ser motivados e publicados em Diário Oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º A delegação poderá ser admitida por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
§ 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
Art. 19. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 20. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO IV - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 21. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.
Parágrafo único. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 22. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do processo ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Art. 23. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e os dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 24. Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.
§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.
§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.
§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.
Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:
I - dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
II - das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;
III - de atividades de seu interesse.
Parágrafo único. Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, a hora e o local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.
§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.
Art. 27. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;
II - mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;
III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
IV - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
V - por edital publicado em Diário Oficial.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 3º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:
I - quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;
IV - quando por edital, três dias após sua publicação.
§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 28. Os atos de comunicação serão obrigatoriamente pessoais quando:
I - o processo envolver interesse de incapaz;
II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou não for cadastrado no sistema de processo eletrônico;
Art. 29. O ato de comunicação será realizado por edital:
I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I - declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III - publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.
§ 2º Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 30. O desatendimento dos atos de comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 31. No prosseguimento do processo, será garantido direito ao contraditório e à ampla defesa ao interessado, podendo este atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, observado que nenhum ato será repetido em razão de sua inércia.
CAPÍTULO VI - DA AUTUAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 32. Os processos administrativos serão autuados e numerados respeitando a ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos.
CAPÍTULO VII - DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Dos Atos Processuais Eletrônicos
Art. 33. A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.
Art. 34. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato.
Parágrafo único. Quando a manifestação for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 35. Os atos de comunicação dirigidos ao interessado credenciado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação, ou ao da entrada do protocolado na caixa de processos do agente público responsável pela prática do ato.
§ 1º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 2º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
Art. 36. Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento.
Seção II - Da Prática de Atos Processuais por Outros Meios
Art. 37. É permitida a prática de atos processuais que dependam de manifestação escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, na forma prevista em regulamento.
Art. 38. A Administração realizará, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, interrogatório, depoimento, reunião de órgão colegiado ou audiência pública, dentre outros atos processuais.
Seção III - Do Sistema de Processo Eletrônico
Art. 39. A Administração deverá manter sistema eletrônico para os processos administrativos por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e o acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 40. O envio de manifestações de qualquer natureza em formato digital pode ser feito diretamente pelo interessado, seu representante ou advogado constituído, sem necessidade da participação do órgão administrativo, hipótese em que o recebimento dar-se-á de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO
Art. 41. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 42. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 43. A Administração Pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que:
I - não contenham a devida especificação do objeto do processo a que se destinam;
II - não sejam da competência do órgão requisitado.
Art. 44. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse público, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º A participação à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 45. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 46. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 47. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 48. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas, poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 49. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no art. 50 desta Lei.
Art. 50. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 51. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 52. Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 53. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 54. Os interessados já qualificados no processo serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 55. Encerrada a instrução, o interessado, seu representante ou advogado constituído, terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 56. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras já previstas em lei ou em atos normativos infralegais.
Art. 57. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, na forma da lei.
Art. 58. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 59. A proposta de decisão conterá sugestão da sanção a ser aplicada, se for o caso.
CAPÍTULO IX - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 60. O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no prazo de quinze dias, contados da intimação da juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.
Parágrafo único. A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.
Art. 61. Quando o incidente for promovido pelo interessado, seu requerimento será dirigido à autoridade competente para a instrução, e deverá trazer os motivos pelos quais argui a falsidade do documento.
Art. 62. Admitido incidente de falsidade documental, a parte que produziu o documento será intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.
Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Parágrafo único. Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e imporá a penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.
CAPÍTULO X - DO DEVER DE DECIDIR
Art. 64. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser proferida devidamente justificada, mencionando-se os precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados.
Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.
Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.
CAPÍTULO XI - DA MOTIVAÇÃO
Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
IX - acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
X - extingam o processo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto, salvo quando se tratar de processo para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO XIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência do ato pela Administração, salvo comprovada má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:
I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;
III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;
IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
CAPÍTULO XIV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado.
§ 3º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 4º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.
Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 76. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.
Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
II - trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.
Art. 78. Conhecer-se-á do recurso tempestivo erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Art. 79. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 80. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 81. Interposto o recurso, o órgão competente, para dele conhecer, deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações.
Art. 82. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este Código.
Art. 83. O órgão competente para decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, e, no caso de decorrer em gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias.
Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.
§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.
§ 3º O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento da pena.
Art. 86. Se o recorrente alegar violação de enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da sua aplicabilidade ou inaplicabilidade.
Art. 87. Caberá, salvo disposição em contrário em lei específica, recurso administrativo de decisão originária proferida:
I - por Secretário de Estado, ao Governador;
II - por órgão decisório colegiado ou unipessoal, ao Titular da Pasta;
III - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça;
V - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do Estado, ao seu Presidente;
VI - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa, ao seu Presidente;
VII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral;
VIII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, à respectiva autoridade máxima.
CAPÍTULO XV - DOS PRAZOS
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 5º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
§ 6º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
§ 7º Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considerase data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
Art. 89. Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90. Este Capítulo estabelece normas sobre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - PAD no âmbito dos órgãos e entidades mencionados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 91. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV - a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V - a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Art. 93. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - a ausência de dolo;
II - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV - a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
V - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Art. 94. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - reincidência nas infrações;
II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I - durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II - durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III - enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 96. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Art. 97. No caso de envolvimento de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar deste Código, cópia dos autos da sindicância ou do processo, após concluídos, deverão ser remetidos para os órgãos ou entidades a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
Seção II - Do Dever de Comunicar e Apurar Irregularidades
Subseção I - Da Comunicação e Apuração de Irregularidades
Art. 98. O servidor que, em razão do cargo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
Art. 100. A autoridade máxima ou superior, bem como o Controlador-Geral do Estado, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I - efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo;
II - instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
Subseção II - Das Denúncias e Representações
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
Seção III - Do Afastamento Preventivo do Servidor Envolvido e das Restrições ao Afastamento do Servidor Indiciado
Art. 103. Para assegurar a produção de provas e a integridade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar de servidor que possa influir na apuração das irregularidades, com direito à remuneração, pelo prazo de até trinta dias contínuos, observado o disposto em lei específica.
Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata este artigo, a autoridade competente poderá, por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o afastamento por até trinta dias contínuos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 104. A concessão ao servidor indiciado de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, será precedida, obrigatoriamente, de manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, sobre a conveniência e oportunidade da concessão, deverá ser realizada em prazo não superior a três dias.
Art. 105. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Art. 106. Durante o afastamento preventivo o servidor:
I - terá direito à contagem do tempo de serviço público relativo ao período de afastamento, quando não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - não perceberá vantagens, quotas de produtividade e demais gratificações relacionadas ao efetivo exercício, observado o disposto em lei específica;
III - perceberá, retroativamente, as vantagens, quotas de produtividade e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, reconhecida a sua inocência ao final do processo administrativo disciplinar.
Seção IV - Das Comissões Processantes
Subseção I - Dos Deveres e Prerrogativas das Comissões Processantes
Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
§ 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado.
§ 3º O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
Art. 108. A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
Subseção II - Dos Impedimentos e das Suspeições
Art. 109. É impedido de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;
II - tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;
III - tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
VI - encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII - ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;
VIII - estar respondendo a processo criminal;
IX - ter sido condenado em processo penal.
Art. 110. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 111. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Processante em relação aos interessados:
I - amizade íntima com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
II - inimizade capital com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
III - compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante, como devedor ou credor, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público;
IV - amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, mútua e recíproca com o advogado do indiciado;
V - tiver aplicado ao denunciante, ao envolvido ou ao indiciado penalidades decorrentes de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VI - tiver participado da Comissão Sindicante que originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 112. Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante.
Parágrafo único. A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias contínuos.
Art. 113. Compete ao Presidente da Comissão:
I - designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário, colhendo dele o compromisso de desempenhar bem e fielmente as suas atribuições;
II - Solicitar designação de servidor não integrante da Comissão, para o exercício de atividade específica na instrução processual, após prévia concordância da chefia imediata, respeitados os casos de suspeições e impedimentos deste Código;
III - coordenar os trabalhos da Comissão, orientando o secretário, o vogal e os auxiliares no exercício de suas funções;
IV - proceder a estudo prévio do processo encaminhado à Comissão, promovendo a complementação de documentos e agendamento das audiências;
V - verificar e corrigir as irregularidades processuais acaso existentes, saneando o processo;
VI - exarar despachos de expediente e prolatar decisões interlocutórias;
VII - promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores;
VIII - encaminhar notificação ao indiciado;
IX - dirigir as audiências, auxiliado pelo secretário e pelo vogal, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra, primeiramente, aos membros de Comissão e, posteriormente ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas ao denunciante, representante, vítima, indiciado, testemunha ou informante e ao perito;
X - oficiar à autoridade competente requisitando a presença do servidor, quando este for policial militar, policial civil ou agente penitenciário, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial;
XI - verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação;
XII - deferir ou indeferir, fundamentadamente, produção de prova;
XIII - coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora;
XIV - cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade julgadora ou justificar a impossibilidade de seu cumprimento.
XV - Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja requerido em Juízo, acesso a provas protegidas por sigilo, tais como interceptações telefônicas ou de comunicações realizadas por quaisquer outros meios, dados bancários e fiscais e declarações de imposto de renda, quando necessárias;
Art. 114. Compete ao vogal da Comissão:
I - examinar os processos, elaborando estudo prévio e sugerindo ao presidente a documentação a ser inicialmente solicitada e as pessoas a serem convocadas;
II - prestar suporte administrativo necessário à Comissão Processante, objetivando colher informações necessárias à instrução do processo;
III - acompanhar, atentamente, as oitivas de modo a elaborar perguntas que auxiliem a esclarecer o fato em apuração;
IV - auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções.
Art. 115. Compete ao Secretário da Comissão:
I - reduzir a termo declarações, depoimentos, informações e promover acareações;
II - receber e expedir documentos, mediante protocolo;
III - autuar o processo e ordenar, cronologicamente, a documentação, carimbando, numerando e rubricando todas as folhas;
IV - promover a juntada ou desentranhamento de documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão;
V - zelar pela boa apresentação e ordem do processo;
VI - auxiliar no controle do andamento dos trabalhos internos da Comissão, agendando audiências e providências futuras;
VII - participar das audiências, registrando, no termo, o que lhe for ditado pelo Presidente;
VIII - efetuar perguntas que auxiliem no esclarecimento do fato em apuração;
IX - cumprir os despachos exarados pelo Presidente;
X - encaminhar ao Presidente, com a antecedência necessária, os autos do processo com audiência a realizar.
XI - auxiliar o Presidente e o Vogal no exercício de suas funções.
Seção V - Da Sindicância
Subseção I - Considerações Gerais
Art. 116. A sindicância destina-se a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão.
Art. 117. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de dois ou três servidores, devendo ser iniciada e concluída, em quinze dias.
Parágrafo único. Não se aplicam à sindicância os demais prazos contidos na parte geral deste Código.
Art. 118. O ato administrativo inaugural da Sindicância deverá conter apenas o fato, indicar o órgão onde ocorreu e os integrantes da Comissão designada.
Art. 119. A sindicância deverá apurar se as irregularidades praticadas indicam responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores envolvidos.
Art. 120. Os possíveis envolvidos nos fatos em apuração serão notificados para comparecerem perante a Comissão Sindicante, com o objetivo de prestar declarações.
Art. 121. A vítima e o denunciante ou representante, por terem interesse no resultado da apuração, prestarão declarações.
Art. 122. O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha.
§ 1º Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 123. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa.
Subseção II - Da Autuação
Art. 124. A autuação da Sindicância será efetuada, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - ato Administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor à Comissão Sindicante;
II - publicação do Ato Administrativo inaugural;
III - ato Administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV - ata de Abertura;
V - histórico funcional dos possíveis envolvidos;
VI - documentação que originou a sindicância;
VII - depoimentos, Declarações e Documentos juntados;
VIII - declarações do(s) possível(eis) envolvidos;
IX - inquirição de testemunhas, e produção de outros elementos probatórios, se for o caso;
X - relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Subseção III - Do Relatório de Sindicância
Art. 125. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I - histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;
II - legislação: Indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão;
III - provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;
IV - conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:
a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa;
b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria da Autarquia ou Fundação, para persecução judicial de responsabilidade ou improbidade administrativa;
c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou improbidade administrativa;
d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código;
e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
Seção VI - Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 126. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 127. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar não caberá recurso, salvo, no prazo de cinco dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.
Art. 128. A exoneração de cargo em comissão não impede a instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar, tampouco eventual punição por infrações cometidas no exercício no cargo.
Art. 129. A Autoridade instauradora dará conhecimento à Procuradoria Geral do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competentes da instauração de processo administrativo para apurar a prática de infração que também constitua ato de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 130. Havendo indícios de responsabilidade civil, a Comissão encaminhará à procuradoria do órgão da Administração Indireta ou à Procuradoria-Geral do Estado, para análise e providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 131. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que designar a Comissão Processante;
II - indiciamento pela Comissão Processante;
III - defesa;
IV - instrução;
V - relatório;
VI - julgamento.
Parágrafo único. A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
I - ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
II - publicação do ato administrativo inaugural;
III - ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV - ata de abertura;
V - Informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s);
VI - documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;
VII - despacho de indiciamento;
VIII - notificação do(s) indiciado(s);
IX - defesa, se houver;
X - produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
XI - notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
XII - juntada das razões finais;
XIII - relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Subseção II - Da Instauração
Art. 132. O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I - a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II - a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III - a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;
IV - a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;
Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
Art. 134. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
§ 2º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos.
Subseção III - Do Despacho de indiciamento
Art. 135. O ato de indiciamento será elaborado pela Comissão Processante e conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, delimitando o alcance das acusações.
§ 1º A Comissão Processante deve se ater aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, antes da decisão final da autoridade competente, requerer a esta o aditamento do ato administrativo instaurador, quando do surgimento de fatos novos durante a instrução probatória e/ou novos envolvidos no decorrer das apurações.
§ 2º Na hipótese de surgimento de novos envolvidos no decorrer das apurações, a autoridade poderá decidir motivadamente pelo desmembramento dos processos administrativos disciplinares.
§ 3º O ato de aditamento do ato administrativo instaurador, devidamente identificado pelo número do Protocolo Geral do Estado atribuído ao expediente, deverá ser publicado em Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade processante.
§ 4º Aditado o ato administrativo instaurador, a Comissão Processante procederá ao aditamento do termo de indiciamento, sendo o indiciado intimado para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa complementar e arrolar até três testemunhas.
§ 5º Na hipótese dos aditamentos acarretarem o indiciamento de novo servidor, este será notificado nos termos deste Código.
Subseção IV - Da Notificação e da Defesa Prévia
Art. 136. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar e formalizado o termo de indiciamento, o indiciado será notificado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências e arrolar, no máximo, oito testemunhas.
Art. 137. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele.
Subseção V - Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 138. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de declarações e depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. À Comissão Processante também compete elucidar se o fato tido como irregular causou dano ao patrimônio público e, em caso positivo, qual foi o valor deste dano.
Art. 139. As oitivas serão registradas em:
I - Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado;
II - Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha;
III - Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
Art. 140. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado.
Art. 141. O indiciado é obrigado a comunicar ao Presidente de Comissão qualquer alteração do endereço onde devam ser intimados.
Art. 142. O Presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 143. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
Subseção VI - Do Interrogatório do Indiciado
Art. 144. O interrogatório deverá ser previamente preparado de modo a se obter clareza, objetividade e celeridade.
Art. 145. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e sem a presença dos demais.
Parágrafo único. Quando os indiciados ou seus representantes divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 146. Ao indiciado ou seu representante será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, filiação, residência, telefone de contato, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias que constituem o objeto do processo e sobre a imputação que lhe é feita.
Art. 147. Consignar-se-ão as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para tanto.
Parágrafo único. O silêncio do indiciado ou seu representante não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
Art. 148. O defensor do indiciado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas dos membros da Comissão e nas respostas do indiciado.
Parágrafo único. Esgotados os questionamentos da Comissão ao indiciado, será concedida a palavra ao seu defensor para, querendo, em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes.
Art. 149. Sempre que o indiciado desejar algum esclarecimento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao presidente da Comissão, que, em decisão fundamentada, deferirá ou indeferirá o pedido.
Art. 150. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao depoimento das testemunhas.
Subseção VII - Da inquirição das Testemunhas
Art. 151. Gozam dos seguintes privilégios, em razão de situação especial:
I - as pessoas impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou outra dificuldade impeditiva de locomoção, serão inquiridas onde estiverem;
II - poderão ajustar previamente com o Presidente da Comissão o dia, o local e a hora em que serão ouvidas as autoridades elencadas no inciso XI do art. 2º desta Lei;
III - os bombeiros militares, os policiais militares e civis, e os agentes penitenciários deverão ser requisitados, mediante ofício, ao seu superior hierárquico, o qual se incumbirá de encaminhar a Intimação do dia e hora da audiência a cada um de seus subordinados.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado.
Art. 153. A intimação de testemunhas para depor deve:
I - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;
III - ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
Art. 154. O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que sua ausência não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato.
Parágrafo único. A ausência do indiciado à tomada de depoimento da testemunha, quando devidamente comunicados nos termos do caput, não é causa para cancelamento ou adiamento daquele ato.
Art. 155. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, ou filho do indiciado.
Parágrafo único. A ausência da testemunha será considerada falta ao trabalho e, quando não for legalmente justificada, deverá ensejar o desconto da remuneração correspondente ao dia não trabalhado.
Art. 156. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Presidente da Comissão poderá admitir sejam prestadas declarações, independentemente de compromisso, por pessoas menores, impedidas ou suspeitas.
Art. 157. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que:
I - deva guardar sigilo em virtude de função, ministério, ofício ou profissão;
II - acarreta grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 158. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar, devendo declarar seu nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau, do indiciado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.
Art. 159. As testemunhas serão inquiridas de modo que umas não ouçam os depoimentos das outras.
Parágrafo único. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.
Art. 160. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 161. O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como perguntará se encontra-se em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas neste Código, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
Parágrafo único. O indiciado poderá contraditar a testemunha antes do início da audiência, cabendo ao presidente da Comissão, registrar no próprio Termo as razões e provas da contradita apresentada e a decisão proferida, a qual poderá ser:
I - deferimento da contradita e dispensa da testemunha, quando ocorrer as hipóteses de impedimento e suspeição.
II - deferimento da contradita e oitiva da pessoa, na qualidade de Informante, dispensando-lhe de compromisso.
III - indeferimento da contradita e oitiva da pessoa na qualidade de testemunha, quando do cotejo das razões da contradita e das respostas da pessoa aos questionamentos apresentados pelo presidente da Comissão não for possível concluir que a testemunha é suspeita.
Art. 162. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da Comissão remeterá cópia do depoimento à autoridade julgadora para exame e decisão.
Art. 163. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.
Parágrafo único. Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 164. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 165. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.
Parágrafo único. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade, podendo, em certos casos, serem reformuladas, para que se possa avaliar a segurança das alegações do depoente.
Art. 166. Concluídos os questionamentos da Comissão, o Presidente franqueará ao indiciado a oportunidade de formular quesitos a serem respondidos pela testemunha.
Parágrafo único. Ao final do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente.
Art. 167. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital.
§ 3º O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Art. 168. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento.
Subseção VIII - Das Diligências e Perícias
Art. 169. A Comissão, para colher elementos ou esclarecer dúvidas poderá:
I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo;
II - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
Art. 170. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
Art. 171. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Art. 172. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, além das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão e pelo defensor, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso.
§ 1º A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
§ 2º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.
Subseção IX - Da Acareação
Art. 173. A acareação será admitida entre indiciados, entre indiciado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 174. Constatada a divergência, o presidente da Comissão notificará as pessoas cujas afirmações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.
Art. 175. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as afirmações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Art. 176. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão e pelo defensor.
Art. 177. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.
Subseção X - Do Incidente de insanidade mental
Art. 178. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Subseção XI - Do Sobrestamento e das Razões Finais
Art. 179. O andamento do processo ou de uma diligência poderá ser interrompido até a solução do fato que impede o andamento do processo, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no inciso II do § 2º do art. 95 desta Lei.
§ 1º O sobrestamento será proposto pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora do Processo Administrativo.
§ 2º O indiciado será intimado do sobrestamento.
Art. 180. O prazo para apresentação de razões finais de defesa será de quinze dias.
Subseção XII - Do Relatório
Art. 181. Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso onde mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
Art. 182. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único. Havendo danos aos cofres públicos o relatório deverá sugerir à autoridade julgadora a adoção de medidas para o ressarcimento dos danos mediante desconto em folha de pagamento ou a remessa de cópia do processo ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Art. 183. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, por não ter sido possível apurar a autoria ou por falecimento do indiciado quando pessoa física, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.
Art. 184. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 186. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para a apuração de responsabilidade, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento.
Subseção XIII - Do Julgamento
Art. 187. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas.
§ 1º A autoridade julgadora não acatará o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão.
§ 2º As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
§ 3º A decisão proferida e os atos dela decorrentes deverão ser publicados em Diário Oficial, no prazo de oito dias, e no sítio eletrônico do órgão processante.
Art. 188. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, desde que se tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao indiciado a ampla defesa.
Art. 189. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
Art. 190. Cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover as ações penais e cíveis cabíveis deverão ser juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar a ser mantido arquivado no órgão onde foi procedido o julgamento.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 191. Aplicam-se as disposições do capítulo anterior ao processo administrativo para apuração de responsabilidade de que trata a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, naquilo que não conflitarem com suas disposições específicas.
CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I - Das Hipóteses de Cabimento
Art. 192. A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Art. 193. No caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas preliminares ou no procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão, juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Seção II - Das Providências Administrativas Preliminares à Instauração da Tomada de Contas Especial
Art. 194. A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos.
§ 1º Considera-se autoridade administrativa competente:
I - o Secretário de Estado, nas entidades integrantes da Administração Direta;
II - o Diretor-Presidente ou equivalente, nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
III - a Autoridade Máxima, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.
§ 2º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de cinco dias, a contar da data:
I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei;
III - do recebimento da comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou
IV - do recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado.
§ 3º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data dos fatos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º A autoridade administrativa designará comissão para adoção das providências previstas no caput deste artigo, obedecidas, no que couber, as regras aplicáveis à comissão processante.
§ 5º O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.
Art. 195. Competem à comissão processante todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:
I - reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos;
II - apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
III - qualificar os responsáveis;
IV - emitir notificação aos supostos responsáveis, para que, em até quinze dias:
a) realize a reposição do bem ou a indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;
b) comprove a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário;
V - emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos;
VI - dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e
VII - encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, para o pronunciamento de que trata o art. 196 desta Lei.
Art. 196. A autoridade administrativa competente emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial.
Seção III - Do Procedimento Da Tomada de Contas Especial
Subseção I - Da Instauração
Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:
I - fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;
II - número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;
III - número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;
IV - número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;
V - nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;
§ 2º A comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.
§ 3º O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo.
Subseção II - Dos Prazos e Procedimentos
Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído em até quatro meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos:
I - quinze dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;
II - quinze dias para produção complementar de provas e saneamento do feito;
III - quinze dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;
IV - quinze dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.
Art. 199. A autoridade administrativa competente, no prazo de quinze dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, fundamentadamente.
Art. 200. Encerrado o processo de Tomada de Contas Especial, a Administração terá quinze dias para diligenciar no sentido de:
I - reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;
II - comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário.
Subseção III - Da Remessa do Feito ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art. 201. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando ao ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.
CAPÍTULO IV - DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 202. Como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o agente interessado.
Art. 203. Por meio do TAC, o agente interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até quinze dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado.
§ 2º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos;
III - Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;
IV - Não se encontrar o agente público em estágio probatório.
Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.
Art. 206. São legitimados para propor TAC:
I - as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;
II - a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - o agente público interessado.
Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.
Art. 207. A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso.
Art. 208. Cabe à autoridade superior do órgão ou entidade firmar o TAC, ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.
Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos envolvidos.
Art. 209. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no mínimo, com:
I - estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade responsável pelo TAC;
III - manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.
Art. 210. São requisitos essenciais da minuta de TAC:
I - qualificação do(s) envolvido(s);
II - autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III - objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV - descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o caso concreto, dentre outros:
a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização da sua observância;
VII - a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
IX - os efeitos legais do termo.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento configurará inobservância de dever funcional.
Art. 211. O acompanhamento da execução do TAC será feito pelo órgão ou entidade da Administração responsável pela sua elaboração.
Art. 212. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.
Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo de trinta dias, a contar da data de sua celebração.
Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 214. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do agente público celebrante;
III - a descrição genérica do fato; e
IV - as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 215. Durante período de cumprimento do TAC não corre prazo prescricional.
Art. 216. A celebração do TAC suspenderá o processo administrativo.
Art. 217. O TAC não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle e fiscalização, bem como aplicação de sanção decorrente de outros fatos, por parte do órgão ou entidade pública estadual na qual se efetivou.
Art. 218. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no TAC, o descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do Processo Administrativo.
Art. 219. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.
Art. 220. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:
I - intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;
II - emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.
Art. 221. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.
Art. 222. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará outras restrições à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como matérias não tratadas neste Código.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223. O Governador do Estado poderá, por decreto, editar enunciado vinculante para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação devidamente motivada do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.
Art. 224. As disposições de natureza processual desta Lei não se aplicam, desde logo, aos procedimentos em curso, mas apenas aos procedimentos iniciados após sua vigência.
Art. 225. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem julgamentos em órgãos colegiados
Art. 226. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contínuos após a data de sua publicação.
Art. 227. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970.
I - art. 306;
II - art. 307;
III - art. 308;
IV - art. 309;
V - art. 310;
VI - art. 311;
VII - art. 312;
VIII - art. 313;
IX - art. 314;
X - art. 315;
XI - art. 316;
XII - art. 317;
XIII - art. 318;
XIV - art. 319;
XV - art. 320;
XVI - art. 321;
XVII - art. 322;
XVIII - art. 323;
XVIX - art. 324;
XX - art. 325;
XXI - art. 326;
XXII - art. 327;
XXIII - art. 328;
XXIV - art. 329;
XXV - art. 330;
XXVI - art. 331;
XXVII - art. 332;
XXVIII - art. 333;
XXIX - art. 334;
XXX - art. 335;
XXXI - art. 336;
XXXII - art. 337;
XXXIII - art. 338;
XXXIV - art. 339;
XXXV - art. 340, e
XXXVI - art. 341.
Palácio do Governo, em 3 de agosto de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil