Lei nº 2068 DE 04/11/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 nov 2024
Dispõe sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais no âmbito do estado de Roraima - PRA/RR e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica implantado o Programa de Regularização Ambiental no âmbito do estado de Roraima - PRA/RR, que compreende o conjunto de obrigações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros de imóveis rurais com o objetivo de promover a regularização ambiental de passivos referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - Área de Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
III - Área de Uso Restrito: área sensível, cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais, definidas no Capítulo III da Lei n. 12.651, de 2012 como pantanais, planícies pantaneiras e as encostas de morros com inclinação entre 25° e 45°;
IV - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - Cadastro Ambiental Rural: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VI - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada: instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;
VII - Termo de Compromisso Ambiental: documento formal de adesão ao PRA/RR, contendo no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal; e
VIII - Cota de Reserva Ambiental: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei n. 12.651, de 2012.
Art. 3º São objetivos do PRA/RR:
I - a adequação de imóveis rurais ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012 e legislação correlata;
II - a manutenção ou a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;
III - a conservação e a recuperação das florestas e da biodiversidade;
IV - a conservação e a recuperação do solo e dos recursos hídricos;
V - a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
VI - a recomposição florestal combinada com cadeias produtivas sustentáveis; e
VII - a implementação de sistemas intensificados de produção sustentável.
Art. 4º O PRA/RR respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima ZEE/RR e integrar-se-á, no que couber, às políticas ambientais estaduais, especialmente as relativas à produção sustentável, aos serviços ambientais e aos recursos hídricos.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE RORAIMA
Seção I - Dos Instrumentos do PRA/RR
Art. 5º São instrumentos do PRA/RR:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
III - o Termo de Compromisso Ambiental - TCA; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
§ 1º A adesão ao PRA/RR, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, a exploração florestal e a expansão de atividades agrícolas ou pecuárias.
§ 2º Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados na vigência da lei anterior para fins de regularização ambiental poderão ser revistos, mediante requerimento do interessado, para adequação ao disposto na Lei n. 12.651, de 2012.
Seção II - Da Adesão ao PRA/RR
Art. 6º A adesão ao PRA/RR será feita por requerimento do proprietário ou possuidor à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/RR.
§ 2º Os benefícios previstos na Lei n. 12.651, de 2012 só poderão ser aplicados, caso a adesão ao PRA/RR ocorra durante a vigência do prazo legal de inscrição no CAR.
§ 3º A adesão ao PRA/RR, após encerrada a vigência do prazo legal de inscrição no CAR, não obsta a aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando compatíveis com o disposto na Lei n. 12.651, de 2012.
Seção III - Da Análise do CAR
Art. 7º A FEMARH analisará as informações e documentos prestados na inscrição no CAR, por meio de sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro meio idôneo.
Parágrafo único. Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou documentos, a fundação fixará prazo razoável para o proprietário ou possuidor proceder à complementação ou correção, sem prejuízo da adoção de diligências de ofício para essa finalidade.
Seção IV - Dos Métodos de Regularização Ambiental
Art. 8º A regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente será feita, obrigatoriamente, mediante recomposição, adotando-se os seguintes métodos, isolada ou conjuntamente:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IV- plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.
§ 1º A regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) anos, a partir da celebração do TCA, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, a recomposição de 1/5 (um quinto) do passivo ambiental.
§ 2º O proprietário ou possuidor poderá optar pelo prazo de carência de 3 (três) anos para início do plantio, a fim de verificar a viabilidade da regeneração natural, desde que a recomposição total do passivo ambiental ocorra no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 9º A regularização ambiental das Áreas de Reserva Legal poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, mediante recomposição ou compensação.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição das Áreas de Reserva Legal deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.
§ 3º A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito a sua exploração econômica, nos termos da Lei n. 12.651, de 2012.
§ 5º A compensação das Áreas de Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade ou posse no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão:
I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada; e
III - se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.
§ 7º As medidas de compensação das Áreas de Reserva Legal não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 8º O TCA poderá admitir a continuidade provisória das atividades produtivas nas Áreas de Reserva Legal, cessando essa possibilidade conforme o avanço do cronograma de execução da recomposição, desde que o desmatamento irregular seja anterior a 22 de julho de 2008 e que sejam adotadas boas práticas agronômicas para a conservação do solo e água.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às Áreas de Preservação Permanente, nas quais é vedada a continuidade das atividades produtivas, devendo-se isolar as áreas a serem recompostas, ressalvadas as hipóteses de uso admitidas pela Lei n. 12.651, de 2012.
Art. 10. A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito será disciplinada no regulamento desta Lei, devendo a recomposição ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.
Art. 11. A regularização ambiental de territórios de uso coletivo titulado ou concedidos aos povos ou comunidades tradicionais ou aos assentados do Programa de Reforma Agrária observará o disposto nesta Lei, na Lei n. 12.651, de 2012, e nos respectivos Planos de Manejo ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com a entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais ou dos assentados do Programa de Reforma Agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.
Art. 12. A regularização ambiental de áreas individualizadas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável de domínio público ou em assentamentos do Programa de Reforma Agrária observará o disposto nesta lei, na Lei n. 12.651, de 2012, e nos respectivos Planos de Manejo ou documentos equivalentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o morador tradicional ou o assentado do Programa de Reforma Agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.
Art. 13. A regularização ambiental de imóveis rurais de domínio privado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável observará o disposto nesta lei, na Lei n. 12.651, de 2012, e nos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o TCA será celebrado pelo órgão ambiental com o proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Art. 14. A regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito poderá ser iniciada antes da celebração do TCA, independentemente de manifestação do órgão ambiental, e, caso necessário, será posteriormente adequada a esse instrumento.
Seção V - Do Monitoramento do PRA/RR
Art. 15. O órgão ambiental fará o monitoramento e o controle do cumprimento do PRA/RR, mediante sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro meio idôneo.
§ 1º As vistorias de campo poderão ser realizadas por pessoas jurídicas de direito privado credenciadas ou contratadas, na forma da lei.
§ 2º Os proprietários e possuidores deverão fazer o automonitoramento do cumprimento do PRA/RR, nos termos do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos e apoio para a regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
I - prestar assistência técnica rural para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
II - combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com cadeias produtivas agroflorestais;
III - fomentar e executar a produção e distribuição de sementes e mudas para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
IV - adquirir insumos e executar serviços técnicos, inclusive mecanização agrícola, para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
V - combinar, sempre que possível, a recomposição florestal com o pagamento por serviços ambientais;
VI - conceder incentivos econômicos e tributários para a recomposição florestal;
VII - buscar fontes de financiamento para a recomposição florestal; e
VIII - outras formas de incentivo e apoio admitidas por lei.
Art. 17. Os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização enquadre-se no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão solicitar apoio técnico da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH na elaboração do CAR e, quando for o caso, nos procedimentos de adesão e cumprimento do PRA/RR.
§ 1º Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
§ 2º A FEMARH poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, para alcançar os fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a concessão ou a dispensa de licenças e autorizações ambientais, especialmente para:
I - a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
II - a concessão de autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo;
III - a concessão de licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável;
IV - o reconhecimento de florestas plantadas e da disponibilização de áreas para fins de Reposição Florestal; e
V - a concessão de licença ambiental para empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores em imóveis rurais.
Art. 19. As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel rural, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público, devendo estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.
Art. 20. A adesão ao PRA/RR visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 22. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA expedirá normas técnicas complementares a esta Lei e a seu regulamento.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 04 de novembro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima