Lei nº 2.069 de 29/06/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2009
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na emissão de nota fiscal avulsa relativa às operações:
I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2010; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.393, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010, com efeitos a partir de 30.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - não tributáveis com soja in natura, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009;"
II - internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a Lei nº 1.918, de 17 de abril de 2008.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil