Lei nº 2069 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 nov 2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 1522/2021, que obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios, nas condições que estabelece.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao Art. 2º da Lei 1.522, de 18 de outubro de 2021, passando a vigorar os seguintes acréscimos:
“Art. 2º [...]
§ 1º Os requisitos de qualificação dos profissionais salva-vidas serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais salva-vidas, na proporção de um para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas que frequentam a instalação aquática.
§ 3º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União ou dos estados, é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militares do respectivo ente federado.
§ 4º Para os efeitos de aplicação do previsto no § 3º, compreende-se como espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União e dos estados, aqueles instalados em locais que a Constituição Federal define como bens destes entes e onde ocorra a presença constante de civis para atividade de lazer.
§ 5º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade dos municípios, é de responsabilidade das brigadas municipais de salva-vidas, organizadas nos termos de lei municipal específica.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o Art. 2º-A à Lei 1.522, de 18 de outubro de 2021, passando a vigorar o seguinte dispositivo:
“Art. 2º-A Os profissionais salva-vidas, quando civis, contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para o exercício da função de salva-vidas civil, exigir-se à habilitação específica, expedida pelo órgão competente, atendendo-se obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
I - idade mínima de dezoito anos;
II - comprovação de idoneidade, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
III - comprovação de aptidão sanitária, física e mental, mediante prestação e aprovação nos respectivos exames;
IV - escolaridade mínima de ensino médio;
V - situação militar regularizada, em caso de sexo masculino.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de novembro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima