Lei nº 2070 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá ser informativa, de caráter preventivo e é um direito do consumidor.

Art. 2º Os estabelecimentos que exploram a comercialização de bebidas alcoólicas e similares devem fazer afixar, em suas dependências internas e em local visível, placa luminosa ou refletiva, que permaneça visível, mesmo havendo falta de energia, para tanto, a mesma deverá ter uma lâmpada de emergência ou bateria extra, as dimensões da placa devem medir no mínimo 0,6cm X 0,40cm com os seguintes dizeres:

"Lei Estadual nº __/__ ''
"SE BEBER NÃO DIRIJA"


Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º O Poder Executivo criará campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de julho de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador