Lei nº 2.071 de 29/06/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2009

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS

Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I - do tributo devido;

II - da atualização monetária;

III - dos juros de mora reduzidos;

IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2º O valor do crédito tributário referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 3º O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2º O REFIS:

I - alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% da parcelas;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

III - pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário;

V - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

VI - deve ser requerido até o dia 30 de setembro de 2009;

VII - considera-se formalizado com:

a) o pagamento à vista;

b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2009, se parcelado;

VIII - não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso VI deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por conveniência da administração tributária, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 3º O pagamento à vista induz redução em:

I -100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II - 70% da multa formal atualizada.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

Art. 4º O pagamento parcelado induz redução da:

I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

a) 95% até 18 parcelas;

b) 90% de 19 a 36 parcelas;

c) 85% acima de 36 parcelas;

II - multa formal atualizada, em:

a) 65% até 18 parcelas;

b) 60% de 19 a 36 parcelas;

c) 55% acima de 36 parcelas.

Art. 5º O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento em:

I - moeda corrente;

II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, nos termos da legislação própria.

Art. 6º É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O Parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - o demonstrativo dos débitos fiscais;

II - comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2º É permitido ao contribuinte firmar:

I - tantos parcelamentos quanto lhe convenha, quanto a crédito tributário referente ao ICMS e ao ITCD, observado o art. 2º, inciso I, alínea b, desta Lei;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

§ 3º O ITCD pode ser parcelado em, no máximo, 12 parcelas.

Art. 7º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até o dia da firmatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Parágrafo único. O vencimento final de parcelamento referente ao IPVA tem a data limite do mês de dezembro do corrente ano.

Art. 8º Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - quanto ao ICMS:

a) R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

b) R$ 200,00, nos demais casos;

II - quanto ao IPVA, R$ 50,00;

III - quanto ao ITCD, R$ 500,00.

§ 3º A regularização do débito fiscal em juízo:

I - implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II - os honorários advocatícios devem ser pagos em documento de arrecadação específico utilizando o código da receita 601;

III - dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 9º O atraso de:

I - 15 dias, no pagamento de qualquer parcela, é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - 3 parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa na:

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

§ 1º A parcela não quitada até o vencimento:

I - perde os benefícios do REFIS;

II - é acrescida de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

§ 2º A situação prevista no § 1º deste artigo não caracteriza a perda dos benefícios concedidos ao parcelamento, permanecendo inalterados em relação às parcelas subsequentes, quando quitadas dentro do prazo de pagamento, desde que ainda não denunciado o parcelamento.

§ 3º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Art. 10. Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de:

I - R$ 6,00 para ICMS e ITCD;

II - R$ 3,00 para IPVA.

Parágrafo único. A data de pagamento do valor referido neste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 11. O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

Art. 12. A Fazenda Pública Estadual é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais.

Art. 13. O parcelamento do ICMS acima de 100 parcelas é formalizado com prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14. Em relação a crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 15. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA incidente sobre veículos apreendidos ou de propriedade do Governo Estadual e arrematados em leilão público até o dia 31 de dezembro de 2008, compreendendo:

I - na hipótese de veículos apreendidos, os exercícios fiscais anteriores à apreensão ao exercício fiscal da arrematação;

II - na hipótese de veículos oficiais, o exercício fiscal da arrematação.

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda adota as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. É revogada a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil