Lei nº 2071 DE 18/07/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jul 2016
Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de pretação de serviços por assinatura.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.
Parágrafo único. Entende-se por contrato de prestação de serviço por assinatura aqueles que visam à contratação de serviços tais como periodicidade em revistas, jornais, TV, internet, telefonia, dentre outros.
Art. 2º As empresas deverão utilizar de meios de comunicação a fim de que o consumidor seja avisado previamente, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o término do contrato.
Art. 3º Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser obje to de aceite, com a concordância expressa do consumidor por via eletrônica, correios ou fax e será formalizado pela empresa .
§ 1º Para o contrato deverá ser afixado o prazo máximo de 12 meses, salvo em prática promocional quando este poderá se r vi gorado por até 18 meses.
§ 2º Serão consideradas nulas as cláusulas que permitam a renovação automática de contratos, mesmo havendo aceitação do consumidor.
Art. 4º Não havendo interesse por parte do consumidor em renovar a assinatura, fica encerrado o contrato observando-se a data final do contrato vigente bem como a quitação dos pagamentos na forma pactuada.
Parágrafo único. A empresa fica obrigada a, após o término do contrato, enviar para o endereço do consumidor um "comprovante de encerramento de contrato" bem como atestar que não constam pendências financeira s por parte do consumidor .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de julho de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador