Lei nº 2073 DE 18/07/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jul 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade na colocação de banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência em todos os eventos que disponibilizarem o equipamento no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Estado do Amapá, em que seja necessária a colocação de banheiros químicos, é obrigatória a colocação de, no mínimo, um banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência.
Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aos eventos.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada deve observar os critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento.
Parágrafo único. Nos eventos com público acima de 1.000 pessoas, serão disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência.
Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser revertida na compra de banheiros químicos adaptados pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de julho de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador