Lei nº 2073 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade na colocação de banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência em todos os eventos que disponibilizarem o equipamento no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos eventos realizados no Estado do Amapá, em que seja necessária a colocação de banheiros químicos, é obrigatória a colocação de, no mínimo, um banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência.

Art. 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aos eventos.

Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada deve observar os critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento.

Parágrafo único. Nos eventos com público acima de 1.000 pessoas, serão disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência.

Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser revertida na compra de banheiros químicos adaptados pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de julho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador