Lei nº 2075 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 dez 2024

Dispõe sobre afixação de cartazes em cartórios de Registro de Imóveis informando sobre a gratuidade contida no artigo 290-A da Lei Federal Nº 6015/1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de Registro de Imóveis do estado de Roraima obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários acerca da isenção do recolhimento de custas e de emolumentos contidos no art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:

“Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste cartório”.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência com notificação dos responsáveis pela regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, multa no valor correspondente a R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;

III - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dia após a data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima