Lei nº 208 de 03/07/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 jul 1998

Dispõe sobre a concessão de remissão dos créditos tributários de diminuto valor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta lei alcancem o equivalente até a 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 2º A remissão prevista no artigo anterior será efetivada de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, por despacho homologatório no processo administrativo já constituído e por autorização de extinção levado a efeito no sistema de Conta Corrente do ICMS do sujeito passivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, os diversos setores da Fazenda e da Procuradoria Fiscal do Estado, onde os processos estejam em tramitação, deverão selecioná-los, tomando por base a quantidade de UFIR disposta no artigo 1º, e encaminhá-los ao Diretor do Departamento da receita para conhecimento, análise e posterior encaminhamento para decisão do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários, lançados em Conta Corrente, os quais não foram instruídos em processos administrativos, a Divisão de Arrecadação deverá encaminhar à Diretoria da receita listagem contendo as seguintes informações:

I - Nome ou razão social do contribuinte;

II - Número de inscrição no CGC/MF e no CGC/RR;

III - Demonstrativo de créditos tributários, atualizados na data da publicação desta Lei, contendo:

a) período de referência e data de vencimento;

b) valor original do tributo e da atualização monetária;

c) valor da multa e dos juros de mora;

d) valor total do crédito tributário;

e) quantidade de UFIR correspondente.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 3 de julho de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima