Lei nº 20803 DE 26/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2013

Dispõe sobre a adequação das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade ao atendimento de pessoas com deficiência visual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 13.738, de 20 de novembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares